TRF2 - 5053092-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2025 21:07
Juntada de Petição
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15/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053092-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAIR CRUZADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ256146) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Às partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificadamente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:30
Despacho
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12/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053092-56.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: IVAIR CRUZADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ256146)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 04/08/2025 - PETIÇÃO -
04/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:08
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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25/07/2025 22:28
Juntada de Petição
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25/07/2025 22:25
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 10:42
Juntada de Petição
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01/07/2025 23:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 11:09
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053092-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAIR CRUZADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ256146) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
IVAIR CRUZ ajuizou a presente demanda objetivando "a tutela provisória de urgência, para que suspenda os efeitos do Auto de Infração RD30076900, RA10615555, RA50043107, RA20600180, RA50041179, RA50035582, RA50035193, RA50030823, RA20561585, RA10419008, RA50014133, RA10295813, RA10295517, RA20316085, RA20207597, RA20155655, RA20155656, RA20133761, RA10139357, RA10135462, RA10135461, RA20106544, RA20088190, RA20061283, RA20061280, RA20029603, RA20025408, B87591102, B87191909, B86003099, B85745701, B85429356, B85429299, B85158498, B84900779, B84496347, B84080432, B83850266, B83689003, B83563300, B83365223, B82793626, B82755548, B82672642, B82379788, B82248347, B81745387, B81738803, B81497389, B81371531, B81307898, B81227040, B81250859, B80871523, B80581006, R769285546, C40249665, C40249664, N34587597." Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Primeiramente, forneça a parte autora comprovação de sua hipossuficiência econômica, a fim de que possa melhor ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, instituídos pela Lei n. 10.259/2001, tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Foram, porém, expressamente excluídas determinadas matérias elencadas no § 1.º, do art. 3.º, da Lei n.º 10.259/2001, dentre as quais as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”, nos termos do inciso III do referido dispositivo.
No caso em análise, a pretensão autoral recai sobre a anulação de ato administrativo federal consistente no reconhecimento da nulidade do auto de infração lavrado pela Polícia Federal, não tendo, pois, natureza previdenciária e tampouco tributária.
Sendo assim, o acolhimento da pretensão do autor implicaria a anulação de ato administrativo individual, cujo destinatário é certo e determinado, o que é expressamente excluído da competência dos Juizados Especiais Federais por força do art. 3º, § 1º, III e IV da Lei n. 10.259/2001, independentemente do valor atribuído à causa.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º, §1º, III, LEI 10.259/01.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.1.
Para fins de apuração da competência (de valor) dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado, in status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação.
Por outro lado, apurando-se o valor da causa superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, é incompetente, por esse aspecto, o Juizado Especial Federal.2.
Todavia, tratando-se de pretensão de declaração de nulidade de ato administrativo federal - multa imposta por infração de trânsito -, aplica-se a causa impeditiva do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01, excluindo-se a competência do juizado especial federal.3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Suscitado (16ª Vara Federal do Rio de Janeiro).(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5006099-97.2023.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 28/06/2023, DJe 10/07/2023 13:16:23) Neste sentido, e considerando as regras de organização judiciária da Justiça Federal de 1ª instância, cujas unidades judiciárias acumulam competência para o rito comum ordinário e competência para o rito sumaríssimo dos Juizados, desnecessária a extinção do feito.
Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM.
Passo à análise do pedido de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
As multas ora combatidas representam atos administrativos sancionatórios, mediante o exercício do poder de polícia, cuja atribuição é conferida, pelo legislador, à parte ré para coibir práticas que comprometam a esfera jurídica de terceiros. Destarte, impõe-se prestigiar a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, pela qual se presumem praticados com base nos fatos efetivamente ocorridos e devidamente apreciados com base na norma aplicável, somente podendo ser afastada tal presunção mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica neste exame preliminar.
Se tal não bastasse, não verifico, ainda, a presença do periculum in mora, tendo em vista que o autor informa ter conhecimento das multas em questão desde o ano de 2024.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Providencie a Secretaria a convolação do rito do presente processo para “Procedimento Comum”.
Sem prejuízo, cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, ao autor, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pelos réus a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda o autor, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Por fim, fica desde já advertido o autor de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo a decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente.
P.I. -
02/06/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/05/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/05/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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