TRF2 - 5003477-69.2022.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
13/08/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
07/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
07/08/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:45
Despacho
-
06/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
16/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
16/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
16/07/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 00:02
Despacho
-
14/07/2025 12:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ122895
-
11/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 10:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITP01
-
11/07/2025 10:36
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
08/06/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/06/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
06/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
06/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003477-69.2022.4.02.5112/RJ RECORRENTE: DAVI ALVES DA SILVA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895)INTERESSADO: JULIANA ALVES DA SILVA ROSA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONSTATADOS.
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 20, §2º, DA LEI 8.742/1993 PREENCHIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA RECONHECER O IMPEDIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 58, SENT1): Trata-se de ação proposta por DAVI ALVES DA SILVA ROSA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual objetiva a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sustentando ser pessoa com deficiência e que não possui meios de prover sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Existem dois requisitos que precisam estar presentes cumulativamente para o reconhecimento do direito ao benefício em questão: I) deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e; II) miserabilidade.
O autor, que possui 13 anos de idade, alega ser deficiente.
Submetido a exame pericial (evento 45), ficou constatado que sofre de retardo mental leve - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID F70.0).
Apesar disso, o(a) especialista registrou que “as alterações verificadas nas funções do corpo do(a) periciando(a) não configuram limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social." Como se sabe, o conceito de deficiência, para fins do benefício em questão, está previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, abaixo transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Vale pontuar que a definição de deficiência prevista na Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, é, em essência, a mesma que consta do Artigo 1, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, se não vejamos: “O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em iguldades de condições com as demais pessoas.” Tal diploma internacional foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio seguindo o rito do art. 5º, §3º, da CF/88, motivo pelo qual possui hierarquia idêntica à das normas da Carta Magna, devendo iluminar a interpretação das normas infraconstitucionais. Nesse contexto, ausente o impedimento de longo prazo, apto a obstruir a participação social do indivíduo, em igualdade de condições com as demais pessoas, não se pode reconhecer a condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC.
Não preenchido o primeiro requisito (deficiência ou idade), fica dispensada a análise da miserabilidade do autor. Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora, em recurso (evento 67, REC1), alega que preenche os requisitos legais e que faz jus ao deferimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.1.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 3.2.
No caso dos autos (evento 45, LAUDPERI1), a perita afirmou que o autor possui retardo mental leve (F70.0), com início no nascimento e piora na idade escolar.
Todavia, a perita não identificou nenhuma limitação ou restrição à participação social do autor.
O autor apresentou documentação que comprova acompanhamento médico com neurologista (evento 1, LAUDO9). Ainda, o relatório (evento 39, OUT2) indicou que o autor apresenta dificuldades de socialização, tem dificuldade de realizar contato visual e é muito calado.
Além disso, apresenta pensamento mais infantil e tem mais dificuldade em realizar atividades que necessitam de mais atenção e concentração: Portanto, o autor comprovou que tem limitação mental que o coloca em desigualdade de condições com as demais pessoas, o que preenche o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reconhecer a existência da deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993 e anular a sentença de Primeiro Grau, determinando a reabertura da instrução para a realização da verificação social. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:03
Conhecido o recurso e provido
-
05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
09/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
01/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
-
10/04/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/04/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/04/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/04/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/11/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
30/10/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/10/2023 18:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/10/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/10/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/10/2023 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/10/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 34
-
29/08/2023 14:14
Despacho
-
29/08/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 13:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 29, 33 e 32
-
28/08/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI ALVES DA SILVA ROSA <br/> Data: 27/10/2023 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perit
-
22/08/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
01/08/2023 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/05/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2023 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/11/2022 23:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/11/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4, 9 e 10
-
01/11/2022 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/11/2022 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
27/10/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 16:09
Determinada a intimação
-
27/10/2022 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2022 15:44
Juntada de Petição
-
19/10/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 17:54
Determinada a intimação
-
19/10/2022 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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