TRF2 - 5000348-78.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 16:12
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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06/09/2025 16:12
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:53
Juntada de Petição
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29/08/2025 20:36
Despacho
-
28/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:43
Determinada a intimação
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01/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000348-78.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRAADVOGADO(A): ANGELICA DAMASCENO ROMEIRO (OAB ES037329) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar referente a petição apresentada pela União no evento retro.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
15/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:00
Despacho
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000348-78.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRAADVOGADO(A): ANGELICA DAMASCENO ROMEIRO (OAB ES037329) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1. intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresente o valor das diferenças devidas à parte autora, em atenção ao disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/01, ressalvando, desde já, a inaplicabilidade da geral do art. 523, do CPC, no âmbito deste Juizado. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. -
10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:55
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/06/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 16:42
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000348-78.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRAADVOGADO(A): ANGELICA DAMASCENO ROMEIRO (OAB ES037329)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria; 2 - CONDENO a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, a contar do mês de dezembro de 2024 (descontando-se eventuais valores já abatidos), observada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar a Taxa SELIC, por se tratar de repetição de indébito tributário, ficando excluído, por conseguinte, qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que, conforme cediço, o aludido fator compreende, a um só tempo, juros e correção monetária.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº. 10.259/01, tendo em vista o caráter alimentar da verba, para que a União cumpra a obrigação de fazer determinada acima, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, comunicando a presente decisão às respectivas fontes pagadoras dos proventos recebidos pela parte Autora, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento, no mesmo prazo. -
15/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:51
Despacho
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28/03/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 23:38
Juntada de Petição
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11/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/01/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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