TRF2 - 5001741-84.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001741-84.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PINTO ALFREDO (OAB RN013379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxilio por Incapacidade Temporária NB 716.642.443-6, desde a data do requerimento administrativo (DER: 15/10/2024), indeferido por "Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento, nem o agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa".
Da análise do processo administrativo acostado pela parte autora (evento 7, PROCADM2), constata-se que não houve o indeferimento do pedido formulado, mas sim o arquivamento pela falta do agendamento de perícia médica presencial.
A parte autora alega (evento 12, PET1), em síntese, que não foi comunicada do cumprimento de exigência e que só recebeu posteriomente uma correspondência com a informação de que o benefício havia sido negado por desistência da autora.
Ressalte-se que todas as informações acerca do benefício previdenciário pretendido poderia ser obtido através do aplicativo Meu INSS.
Por outro lado, não se pode alegar desconhecimento de uso de meios informatizados, visto que a parte autora requereu o benefício através da internet, conforme atesta o protocolo de requerimento nº 773368550, inclusive com a anexação dos documentos que constam no processo administrativo (evento 7, PROCADM2 - Fls. 3 a 7).
Em relação o motivo do indeferimento "pedido de desistência efetuado pelo titular", consta no processo a seguinte informação (evento 7, PROCADM2 - Fls. 8): Atenção! O agendamento deve ser feito em até 30 (trinta) dias.
Depois desse prazo, o pedido será concluído por desistência.
Neste caso, a autora carece de interesse processual a ensejar o manejo da presente ação, razão pela qual a extinção da ação é a medida que se impõe.
Intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 9º do Código de Processo Civil. -
09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:29
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:07
Juntada de Petição
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30/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 10:41
Determinada a intimação
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21/03/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:18
Determinada a intimação
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10/03/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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