TRF2 - 5013165-06.2023.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013165-06.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: JANAINA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Cumprida a obrigação de fazer. (eventos 38/40).
Exequente inicia o cumprimento de sentença (evento 63).
Obrigação de fazer: o INSS a incluir na contagem do tempo de contribuição da autora os vínculos empregatícos abaixo listados: a) CIA FLUMINENSE DE TECIDOS - 24.01.1978 a 06.12.1979; b) COMPANHIA USINAS NACIONAIS - 07.01.1981 a 28.02.1981; c) HELBER MACEDO - 01.12.1981 a 27.11.1982; d) HELBER MACEDO - 01.08.1983 a 29.02.1984; e) MONICA MARIA TORRES DE ALENCAR - 01.03.1995 a 30.03.1998; f) HELBER MACEDO - 01.07.1999 a 30.03.2003; e g) HELBER MACEDO - 01.07.2003 a 19.12.2023.
Implantar a aposentadoria em favor da autora, nos termos do artigo 15 da EC 103/2019, desde a DER (15.07.2023).
Obrigação de pagar: atrasados. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/2001, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei.
Honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a decisão da Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Título Judicial: sentença, evento 31; dec.
TRRJ, evento 49.
Dê-se vista à exequente do cumprimento da obrigação de fazer.
Sem prejuízo do parágrafo anterior, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, conforme determinado na sentença e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Com o valor da RPV, dê-se ciência à exequente.
Concordando com os cálculos e nada mais requerido ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá expedir a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento.
Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s.
No caso de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores.
Com a liberação do pagamento do requisitório, dê-se vista à autora/exequente.
Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:23
Determinada a intimação
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18/07/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013165-06.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: JANAINA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão monocrática (evento 49), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias (art. 218, § 1º, CPC), requeiram o que lhes parecer cabível.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se, com baixa. -
12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:46
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/06/2025 11:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSGO03
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12/06/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013165-06.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: JANAINA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL.
RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 31, SENT1): DO CASO CONCRETO Sustenta a autora que o INSS teria desconsiderado na contagem do tempo de contribuição diversos vínculos empregatícios, que, devidamente levados em consideração, permitiriam a concessão da aposentadoria.
Para comprovar os mencionados vínculos, a autora apresentou CTPS (evento 1, CTPS7).
Empregado doméstico Desde o advento do Decreto nº 71.885/73, que trata da profissão do empregado doméstico, passando pelas sucessivas leis e decretos referentes ao custeio e financiamento da Previdência Social, o recolhimento das contribuições devidas à previdência social é de responsabilidade do empregador. Mesmo antes da alteração introduzida pela Lei Complementar nº 150/2015, o art. 30, inciso V, da Lei n.º 8.212/91, também atribuiu ao empregador doméstico, não ao empregado, a obrigação de efetuar os recolhimentos devidos à Previdência Social. Sendo assim, sendo demonstrada a existência de labor como empregado doméstico em determinado período, este deve ser reconhecido para fins de carência.
Neste sentido, a TNU já fixou as seguintes teses: O enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0527843-95.2021.4.05.8300, Caio Moyses de Lima TNU, 08/02/2024.
O fato do recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado doméstico ser extemporâneo, ou mesmo, não ter sido realizado pelo empregador doméstico, não impede a averbação do tempo de serviço/contribuição, nem a sua contagem como tempo de carência, para todos os fins. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0016765-46.2012.4.01.3400, Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, TNU, 31/08/2021 Da CTPS Sabe-se que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal, acatado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 585511/PB).
No caso dos autos, a CTPS apresentada pela parte autora não tem aparente adulteração, os vínculos obedecem ordem cronológica e o INSS, de sua vez, não trouxe aos autos nenhuma impugnação à sua regularidade.
Sendo assim, considero como meio de prova legítimo de tempo de contribuição as anotações dos vínculos empregatícios contidas na carteira de trabalho, reconhecendo, para fins de carência e tempo de contribuição, os seguitnes períodos: a) CIA FLUMINENSE DE TECIDOS - 24.01.1978 a 06.12.1979; b) COMPANHIA USINAS NACIONAIS - 07.01.1981 a 28.02.1981; c) HELBER MACEDO - 01.12.1981 a 27.11.1982; d) HELBER MACEDO - 01.08.1983 a 29.02.1984; e) MONICA MARIA TORRES DE ALENCAR - 01.03.1995 a 30.03.1998; f) HELBER MACEDO - 01.07.1999 a 30.03.2003; e g) HELBER MACEDO - 01.07.2003 a 19.12.2023.
CONSOLIDAÇÃO Com a inclusão dos vínculos acima comprovados, tem-se que o tempo de contribuição da autora, à DER, adquire a seguinte forma: PODER JUDICIÁRIO TEMPO TOTAL JUSTIÇA FEDERAL 30a 5m 16d Seção Judiciária do Rio de Janeiro CÁLCULO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPROCESSO:AUTOR:5013165-06.2023.4.02.5117Janaina Ferreira da SilvaCÁLCULO ATÉ A DIB/DER [15/07/2023] VÍNCULO EMPREGATÍCIOTEMPO DE CONTRIBUIÇÃOFATORDE CONV.TEMPO COMCONVERSÃODATA INICIALDATA FINALTOTALcia fluminense de tecidos24/01/197806/12/19791a 10m 13d1,001a 10m 13dcompanhia usinas nacionais07/01/198128/02/19810a 1m 22d1,000a 1m 22dhelber macedo 01/12/198127/11/19820a 11m 27d1,000a 11m 27dhelber macedo 01/08/198329/02/19840a 6m 29d1,000a 6m 29dmonica maria torres de alencar01/03/199530/03/19983a 1m 0d1,003a 1m 0dhelber macedo 01/07/199930/03/20033a 9m 0d1,003a 9m 0dhelber macedo 01/07/200315/07/202320a 0m 15d1,0020a 0m 15d Em 15.07.2023 a autora possuía 30 anos, 5 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 60 anos e 22 dias de idade, fazendo jus à aposentadoria nos termos do artigo 15 da EC 103/2019. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir na contagem do tempo de contribuição da autora os vínculos empregatícos abaixo listados: a) CIA FLUMINENSE DE TECIDOS - 24.01.1978 a 06.12.1979; b) COMPANHIA USINAS NACIONAIS - 07.01.1981 a 28.02.1981; c) HELBER MACEDO - 01.12.1981 a 27.11.1982; d) HELBER MACEDO - 01.08.1983 a 29.02.1984; e) MONICA MARIA TORRES DE ALENCAR - 01.03.1995 a 30.03.1998; f) HELBER MACEDO - 01.07.1999 a 30.03.2003; e g) HELBER MACEDO - 01.07.2003 a 19.12.2023.
Condeno ainda o INSS a implantar a aposentadoria em favor da autora, nos termos do artigo 15 da EC 103/2019, desde a DER (15.07.2023), com o pagamento de atrasados. 1.3.
O INSS apresentou recurso com texto genérico (evento 41, RECLNO1). 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal – sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, o recorrente apresentou recurso com texto genérico, que não especifica por qual razão a sentença deveria ser reformada.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido. 3. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:07
Não conhecido o recurso
-
05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
28/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/05/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 12:33
Juntada de Petição
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
06/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 16:15
Juntada de Petição
-
29/08/2024 02:21
Juntada de Petição
-
23/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
26/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 17:44
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 20:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
22/01/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
08/01/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 12:24
Despacho
-
04/01/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
04/01/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
20/12/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/12/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
19/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 18:25
Despacho
-
19/12/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 16:11
Juntada de peças digitalizadas
-
19/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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