TRF2 - 5007598-33.2023.4.02.5104
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS504
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11/07/2025 08:23
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007598-33.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA MARFORI BOTELHO (OAB RJ067286) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. A SENTENÇA APONTA, DE FORMA COERENTE, QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS NÃO INDICA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A PARTE AUTORA E A FALECIDA. O QUE FICOU INDICADO NOS AUTOS, PRINCIPALMENTE PELO RELATO DA PARTE AUTORA, FOI JÁ TER HAVIDO UM RELACIONAMENTO, COM IDAS E VINDAS, MAS SEM COMPROVAÇÃO DE QUE ELE PERDUROU ATÉ O ÓBITO.
EM QUE PESE A POUCA INSTRUÇÃO DA PARTE AUTORA, A MAGISTRADA CONDUZIU O DEPOIMENTO DELE ADEQUADAMENTE, PORÉM, AINDA ASSIM, AS DECLARAÇÕES DO AUTOR NÃO COLABORARAM PARA EVIDENCIAR A UNIÃO ESTÁVEL.
NAS RAZÕES RECURSAIS, A PARTE AUTORA NÃO TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS SOBRE COMO ALGUMA DAS PROVAS APRESENTADAS OU PRODUZIDAS EM JUÍZO EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
APENAS REPISA AS DECLARAÇÕES DE VIZINHOS, QUE SÃO INSUFICIENTES PARA TANTO.
NÃO HÁ SEQUER PROVA MATERIAL DE QUE AMBOS RESIDIRAM NO MESMO ENDEREÇO POR ALGUM TEMPO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL REAVIDA EM 2010.
O QUADRO PROBATÓRIO NÃO É SUFICIENTE PARA A DEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. 6.
A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, É FATOR QUE, POR SI SÓ, JÁ IMPEDE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ATRIBUIU A SEGUINTE REDAÇÃO AOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991, PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ESTA 5ª TR-RJ DECIDE NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SE NÃO HÁ SEQUER INÍCIO DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL.
NO CASO EM ANÁLISE, COMO NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL DE EFETIVA DEPENDÊNCIA, A SOLUÇÃO HÁ DE SER NÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E SIM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ 7.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
A sentença julgou improcedente o pedido: Da análise da prova material acima destacada, verifica-se que, em princípio, não há comprovação da coabitação do autor e a instituidora falecida, quando do óbito, já que não há identidade de endereços entre o indicado na Certidão de Óbito pela declarante, filha do casal, Estrada da Vendinha, 285, Centro, Rio Claro (Evento 01, anexo 08), e o constante do comprovante de residência anexado aos autos pelo demandante, que estampa a Rua Dr.
Raul Pimenta, 558, casa 01, Fazenda da Grama, Rio Claro, Rio de Janeiro (Evento 01, anexo 04). Há Declaração de moradores (Evento 01, anexo 16), na qual se atesta que o autor e a demandante viviam na Rua Raul Pimento, 558, casa 01, Rio Claro/RJ, mesmo endereço do comprovante de endereço em nome dele, datado de 2022 e 2023 (Evento 1, anexos 04 e 13, datados dos anos de 2022 e 2023).
Nesse ponto importante ressaltar que o demandante informa em seu depoimento pessoal, como se verá a seguir, que morou com a instituidora da pensão na Rua Raul Pimenta, 552, Fazenda da Grama em apartamento objeto de posse e que depois de seu óbito construiu uma casa para si em uma antiga garagem que havia feito pra sua filha na mesma rua mas outro número, qual seja, Rua Dr.
Raul Pimenta, 558, casa 01, Fazenda da Grama. As próprias informações do autor vão de encontro à Declaração de Moradores de Evento 01, anexo 16, já que o endereço da Rua Dr.
Raul Pimenta, 558, casa 01, Fazenda da Grama somente existiu após o óbito da instituidora da pensão em 2019, pois que consiste em casa que o demandante construiu em antiga garagem que havia comprado para a filha Valéria, conforme suas alegações, não podendo, portanto, ter sido residência em comum do casal. Mister ressaltar ainda neste ponto que não há nenhum comprovante de endereço em nome da instituidora da pensão que a remeta ao endereço da Rua Dr.
Raul Pimenta, seja no número 558 ou 552.
A prova oral corrobora os elementos materiais produzidos, não sendo indicativa de que o autor mantinha relacionamento com contornos de união estável com a falecida quando de seu óbito. Com efeito, o autor prestou depoimento bem confuso, sem muitas condições de estabelecer de forma firme uma linha do tempo nos acontecimentos relacionados à vida amorosa do casal e apresentando algumas inconsistências. Informou o demandante que conheceu a instituidora da pensão há mais de 40 anos e com ela teve uma filha no ano de 1979.
Aduz que não registrou a filha por ser casado à época, o que impediria legalmente o registro de filhos fruto de relacionamento fora do casamento.
Informa que, apesar de casado, se separou de fato da esposa, tendo ido morar com a instituidora da pensão, dando início ao relacionamento amoroso.
Informou que quando Valéria tinha 06 anos de idade ele se separou da instituidora da pensão.
Aduz que pelos idos do ano de 2010 ele retomou o relacionamento com a instituidora da pensão.
Aduz que tem 4 filhos, sendo dois mais velhos que a Valéria, e uma adotiva mais nova que Valéria e fruto de outro relacionamento do autor, cuja companheira já é falecida. Informa que morou primeiramente com a instituidora da pensão na Rua Raul Pimenta, 552, Fazenda da Grama, um apartamento de posse em um prédio na Fazenda da Grama.
Aduz que na ocasião o autor obteve dois apartamentos de posse. Disse que moraram bastante tempo nesse imóvel e se separaram novamente da instituidora da pensão, retomaram mais uma vez a união, voltaram ao mesmo imóvel e depois se mudaram para um sítio.
Não conseguiu sinalizar os períodos de tempo em que esses acontecimentos se deram. Informa que após o óbito da instituidora da pensão ele saiu do sítio e se mudou para a Rua Dr.
Raul Pimenta, 558, casa 01, Fazenda da Grama.
Diz que quando a instituidora da pensão faleceu, ela morava na casa da filha Valéria, na Estrada da Vendinha, 285.
Informa que a filha queria vender o apartamento da Rua Raul Pimenta, 552, Fazenda da Grama e que por isso seria melhor os pais se mudarem pra sua casa na Estrada da Vendinha. Após o autor disse que a instituidora da pensão se mudou para a casa da filha porque teria ficado doente e em outro momento aduziu que viviam na verdade nas duas casas, no apartamento da Rua Raul Pimenta, 552, Fazenda da Grama e Estrada da Vendinha, casa da filha Valéria. Informou que atualmente quem mora na casa da Estrada da Vendinha é a filha Valéria, sua filha de cerca de 18 anos e o companheiro da Valéria.
Perguntado se o companheiro morava na casa quando a instituidora era viva, o autor disse que “acha que não”, o que não condiz com a informação de que todos moravam na mesma casa, já que, em assim sendo, não haveria dúvidas a respeito.
Ao ser perguntado sobre a constituição do imóvel o autor disse que havia dois quartos e, diante disso, disse que eles passavam alguns dias na Estrada da Vendinha e voltavam para o apartamento da Rua Raul Pimenta, 552, Fazenda da Grama. Informou que o apartamento da Rua Raul Pimenta, 552, Fazenda da Grama foi vendido pela Valéria após o óbito da instituidora da pensão. Foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram parcialmente as afirmações autorais, ambas afirmando que o autor e a instituidora da pensão moravam juntos na Estrada da Vendinha quando do óbito.
A testemunha Ana Paula confirmou a segunda separação do casal, enquanto o senhor José Marcos disse não saber de separação alguma. Este Juízo compreende a dificuldade de comunicação do autor, provavelmente decorrente das poucas luzes que ostenta e, assim, tomou seu depoimento pessoal com a prudência necessária.
No entanto, ainda que se desse crédito a tudo o que foi dito pelo demandante e não fossem identificadas inconsistências, a realidade dos autos é que não há nenhum elemento material que ao menos sinalize a existência de união estável entre o demandante e a instituidora da pensão. Diante do exposto, verifica-se que as provas oral e material colhidas nos autos NÃO são indicativas de que o autor vivia em união estável com a senhora Hortência Lima, razão pela qual o pedido formulado no presente feito deve ser julgado improcedente. II.
Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 2.2.
A parte autora, em recurso, argumenta, em síntese, que há prova documental e oral da coabitação com a falecida, em dois endereços, até a data do óbito, e que não pode ser prejudicado por ter necessitado da ajuda da filha para cuidar da falecida. 2.3.
O óbito da segurada é posterior a 18/01/2019, aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.
A sentença aponta, de forma coerente, que o conjunto probatório colhido nos autos não indica a existência de união estável entre a parte autora e a falecida. O que ficou indicado nos autos, principalmente pelo relato da parte autora, foi já ter havido um relacionamento, com idas e vindas, mas sem comprovação de que ele perdurou até o óbito.
Em que pese a pouca instrução da parte autora, a magistrada conduziu o depoimento dele adequadamente, porém, ainda assim, as declarações do autor não colaboraram para evidenciar a união estável.
Nas razões recursais, a parte autora não traz argumentos concretos sobre como alguma das provas apresentadas ou produzidas em juízo evidenciam a existência da união estável.
Apenas repisa as declarações de vizinhos, que são insuficientes para tanto.
Não há sequer prova material de que ambos residiram no mesmo endereço por algum tempo durante a união estável reavida em 2010.
O quadro probatório não é suficiente para a deferir o pedido de concessão do benefício pleiteado. 4.
A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impede a procedência do pedido. A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Esta 5ª TR-RJ decide no sentido da extinção do processo se não há sequer início de prova da união estável.
No caso em análise, como não houve a produção de prova material de efetiva dependência, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:03
Conhecido o recurso e provido em parte
-
05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 10:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/01/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/01/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
06/12/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 25/10/2023 14:00. Refer. Evento 14
-
25/10/2023 16:57
Juntada de peças digitalizadas
-
19/10/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/10/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/10/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/10/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:04
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 16:48
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 25/10/2023 14:00
-
13/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2023 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
24/07/2023 12:19
Juntada de peças digitalizadas
-
20/07/2023 07:52
Juntada de Petição
-
18/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/07/2023 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:37
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2023 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2023 11:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJJUS504J)
-
12/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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