TRF2 - 5000553-04.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 621,93 em 11/09/2025 Número de referência: 1381033
-
05/09/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000553-04.2025.4.02.5105/RJAUTOR: MARIA ILMA GRATIVOL RIBEIROADVOGADO(A): JOAO PEDRO MAROTTI LIMA CORREA (OAB RJ262819)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica da parte autora com o BANCO AGIBANK S/A, especificamente quanto aos contratos referentes à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1522740806 (evento 25.4) e à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1522740807 (evento 25.5), com o retorno ao estado anterior; 2) condenar o sobredito BANCO a restituir, de forma simples, à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, valores que deverão ser atualizados monetariamente desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Referido montante deve ser quantificado em sede de cumprimento de sentença; 3) condenar o sobredito BANCO ao pagamento, à parte promovente, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora, a contar do evento danoso - data do primeiro desconto realizado pelo BANCO -, conforme previsão na Súmula nº 54 do STJ, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal; e 4) condenar o INSS, subsidiariamente, na condenação ao pagamento dos valores constantes dos itens 2 e 3 acima.
Condeno o sobredito BANCO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento. -
02/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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02/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 11:55
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:03
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000553-04.2025.4.02.5105/RJ REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA ILMA GRATIVOL RIBEIRO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), de BANCO AGIBANK S/A e de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual objetiva a declaração de inexistência de negócios jurídicos com aduzido vínculo com benefícios previdenciários; a restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; e o pagamento de compensação por supostos danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para tanto, a parte autora afirma que deteria os benefícios previdenciários de Aposentadoria por Idade (NB: 171.391.180-6) e de Pensão por Morte (NB: 144.963.826-8).
Alega que, no dia 13/01/2025, duas pessoas teriam se dirigido à sua residência e, a pretexto de cadastrar a parte promovente em suposta ONG, fotografaram seu documento pessoal, bem como o rosto da parte autora.
Aduz que, após ocorrer o acima relatado, teriam sido contratados dois empréstimos bancários em seu nome, perante a instituição financeira ré, os quais teriam dado origem a descontos em seus benefícios previdenciários (de nº 152274 0806 e nº 152274 0807).
Assevera que, também em decorrência do ocorrido no dia 13/01/2025, teria havido portabilidade da conta de recebimento de sua aposentadoria do Banco Agibank S.A para o Banco Mercantil do Brasil S.A.
Narra que determinados valores, relativos aos empréstimos, teriam sido creditados em contas bancárias de sua titularidade.
Menciona que, após o crédito em comento, teria sacado valor para quitar “empréstimos pessoais” e valor equivalente aos proventos dos seus benefícios previdenciários.
Consigna que, do valor creditado em sua conta, restaria saldo de R$ 19.997,25 (dezenove mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) em uma conta bancária de sua titularidade e R$ 1.340,89 (um mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos) em outra conta bancária de sua titularidade.
Assevera que, na conta do BANCO AGIBANK S.A. para a qual sua aposentadoria foi portada, teriam sido realizadas transferências, através de aplicativo, para terceiros que desconhece.
Gratuidade de justiça deferida e tutela provisória de urgência indeferida (evento 4).
O INSS ofereceu contestação no evento 13, arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando a formação de litisconsórcio passivo necessário. O BANCO AGIBANK S.A., por sua vez, apresentou resposta no evento 25 postulando o reconhecimento da legalidade do negócio jurídico.
Discorreu que uma contratação como a do objeto dos autos se efetuaria através de reconhecimento biométrico (biometria facial) e após o cliente confirmar seu desejo de contratar, superadas todas as “confirmações e validações”, seria gerada uma versão final do contrato assinado eletronicamente e transferido valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do contratante.
Sustentou que a contratação teria se dado através de assinatura digital.
Argumentou que depositou o valor do empréstimo na conta bancária da parte autora.
Aduziu a impossibilidade de repetição em dobro e de anulação do contrato.
Defendeu, por fim, não haver dano moral a ser compensado. Juntou cópias de comprovantes de transferências de valores em favor da parte autora (eventos 25.2 e 25.3), da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1522740806 (evento 25.4) e da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1522740807 (evento 25.5).
Em réplica, a parte promovente arguiu que desconheceria o número de celular que constaria nas cópias de contratos juntadas pelo banco réu.
Defendeu que não consta informação de geolocalização nos contratos, dado que seria essencial para se verificar a validade da manifestação de vontade na espécie.
Informou que haveria saldo disponível em sua conta bancária, decorrente das transferências de valores efetuadas pelo banco réu, ressaltando que alguns seguros teriam sido embutidos nos contratos de empréstimos, o que teria acarretado diminuição do aludido saldo.
Registrou que permaneceriam sendo descontados em razão dos dois contratos objeto destes autos (evento 33.2).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido. - Do requerimento de retificação do valor da causa Evento 41.
A parte autora requer a retificação do valor da causa para R$ 122.076,36.
Acolho o requerimento; anote-se. - Da retificação da classe para PROCEDIMENTO COMUM Haja vista o pedido veiculado nos presentes autos, constato que não se está diante de pedido de Tutela Antecipada Antecedente e determino a retificação da classe para PROCEDIMENTO COMUM; anote-se. - Da legitimidade passiva do INSS Quanto à responsabilidade da autarquia, nos termos já pacificados pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), percebe-se que estão sendo descontados do benefício previdenciário da parte autora valores a título de operação de crédito incidentes sobre a reserva de margem consignável em favor de instituição financeira diversa daquela incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário, razão pela qual a responsabilidade do INSS é subjetiva e subsidiária. Veja-se o Tema 183 da TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso dos autos, conforme acima já consignado, os empréstimos foram em tese concedidos pelo BANCO AGIBANK S.A., ao passo que as instituições financeiras pagadoras dos benefícios previdenciários eram, até dezembro de 2024, o Banco Itaú, tendo havido a portabilidade dos benefícios em janeiro de 2025 para o banco réu, sem o consentimento da parte autora, segundo o relato da petição inicial (evento 1.15, fls. 2 e 4).
Assim, tratando-se de instituições distintas, a responsabilidade do INSS é subsidiária, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade do INSS. - Do litisconsórcio passivo Nada a prover, uma vez que o banco concessor dos empréstimos impugnados já integra a relação processual. - Da organização da atividade instrutória Cinge-se a controvérsia em perquirir eventual responsabilidade civil da parte ré pela alegada fraude sofrida pela parte autora.
Pelo cotejo entre a petição inicial e a contestação, percebe-se estar controvertido ponto relativo à contratação - ou não - pela parte autora dos empréstimos relativos à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1522740806 (evento 25.4) e à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1522740807 (evento 25.5), cuja resolução reclama a produção de prova documental e a análise do direito pertinente.
Compulsando-se a documentação apresentada pelo banco réu, verifica-se, nas cópias das CCB's que tais contratos foram assinados eletronicamente por meio de aplicativo com senha (eventos 25.4 e 25.5, parte final do contrato).
Consta, ainda, que a assinatura digital se deu pelo número de celular “021997315605” (eventos 1.10 e 1.11).
No caso, a parte autora afirmou expressamente que não contratou os empréstimos consignados, de tal modo que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao banco réu o ônus de comprovar a validade da manifestação de vontade referente às contratações.
Dito de outro modo: na dinâmica da distribuição do ônus da prova, embora haja o ônus, em princípio, da parte autora de comprovar os fatos por si alegados, em se tratando de um não fato, ou um fato negativo, há a impossibilidade material de que tal ônus seja assim distribuído.
Com efeito, o ônus probatório deve recair sobre quem afirma a existência do vínculo contratual.
No mesmo sentido, ainda, o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Assim, cabe ao banco réu demonstrar que a parte autora assinou os contratos bancários juntados ao processo. Assim, ampliando a inversão do ônus da prova determinada no evento 4, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que o banco réu demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, que a parte autora assinou os contratos bancários juntados ao processo. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 21:06
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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24/06/2025 07:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50316919820254025101/RJ
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000553-04.2025.4.02.5105/RJ REQUERENTE: MARIA ILMA GRATIVOL RIBEIROADVOGADO(A): JOAO PEDRO MAROTTI LIMA CORREA (OAB RJ262819)REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB MG082768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA ILMA GRATIVOL RIBEIRO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), de BANCO AGIBANK S/A e de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual objetiva a declaração de inexistência de negócios jurídicos com aduzido vínculo com benefícios previdenciários; a restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; e o pagamento de compensação por supostos danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para tanto, a parte autora afirma que teriam sido contratados 05 (cinco) empréstimos bancários, em seu nome - todos sem sua anuência.
Segundo o relato inicial, dois desses contratos teriam sido realizados pelo BANCO AGIBANK S.A. e estariam ocasionando descontos sobre seus benefícios previdenciários de Aposentadoria por Idade (NB: 171.391.180-6) e Pensão por Morte (NB: 144.963.826-8).
Os outros três contratos teriam como beneficiário o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e seriam decorrentes de empréstimos fraudulentos incidentes sobre “contas pessoais”, a saber, contas bancárias que não estariam vinculadas a recebimento de benefício previdenciário. É o relatório.
Passo a decidir. - Da ausência de competência da Justiça Federal no tocante à pretensão movida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A De acordo com a narrativa desenvolvida na petição inicial, a parte autora relata ter sido vítima de fraude na qual terceiros teriam celebrado 05 (cinco) contratos de empréstimo, em seu nome, junto ao BANCO AGIBANK S/A e ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A promovente almeja que este Juízo federal examine, além dos dois contratos bancários que teriam dado origem a descontos em seus benefícios previdenciários (de nº 152274 0806 e nº 152274 0807, conforme eventos 1.5, fl. 3 e 1.6, fl. 3, beneficiário BANCO AGIBANK S.A.), outros três contratos, os quais teriam seriam celebrados, supostamente sem sua anuência, com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Com isso, é possível observar que a autora veicula dois grupos de pretensão neste processo: um relativo a descontos incidentes em benefícios previdenciários – nos quais, em tese, haveria pertinência do INSS na lide – e outro referente a empréstimos travados com bancos privados, cuidando-se de situações jurídicas distintas e específicas.
Assim, a análise de eventual responsabilização do INSS pode ser realizada em separado, sendo certo que a conduta do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A não afetará o deslinde do presente feito em relação à autarquia ré. Dito de outro modo: a autora veicula, em cumulação, pretensão de discussão de empréstimos bancários relativos a relação jurídica formalmente travada em seu nome perante o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, no bojo da qual inexiste interferência de conduta do INSS, a qual se trata de situação jurídica distinta e específica.
Destaca-se que o artigo 6º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que apenas podem ser rés no Juizado Especial Federal Cível: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Em que pese ser possível que outras pessoas componham o polo passivo em litisconsórcio, no caso sob exame, não se evidencia um litisconsórcio passivo necessário que justifique a inclusão do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. como réu.
Assim, não configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário e não se tratando de pessoa elencada no dispositivo legal acima citado e no artigo 109 da Constituição Federal, a Justiça Federal carece de competência para processar e julgar a pretensão em desfavor da instituição financeira em comento.
Isto posto, excluo do objeto da demanda a pretensão movida pela autora, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, que deve ser retirado do polo passivo deste processo.
Por sua vez, preclusa esta decisão, o feito deverá prosseguir neste Juízo Federal apenas em relação à correspondente pretensão deduzida pela parte autora em desfavor do INSS e do BANCO AGIBANK S/A.
Nesta linha, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique o valor da causa, excluindo, do cálculo que reflete esse valor, o benefício econômico então pretendido em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Cumprido, retornem-me os autos conclusos. -
26/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:10
Determinada a intimação
-
16/05/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50316919820254025101/RJ
-
15/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG082768 - GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA)
-
14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/04/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043784220254020000/TRF2
-
04/04/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043784220254020000/TRF2
-
04/04/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043784220254020000/TRF2
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03/04/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50043784220254020000/TRF2
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27/03/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 20:18
Determinada a intimação
-
26/03/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
-
26/03/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2025 18:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 06:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 05:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/03/2025 18:12
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
20/03/2025 22:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 22:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 22:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 22:36
Determinada a intimação
-
19/03/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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