STJ - 0180935-07.2016.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0180935-07.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO ELIAS DE MIRANDA CANDEIROADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela CNEN, no evento 141, em face da execução apresentada pela parte autora no evento 136, alegando excesso de execução.
Decisão, no evento 182, estabelecendo os critérios de cálculo dos valores devidos.
Cálculos da Contadoria Judicial no evento 238, dos quais discordou a parte executada (evento 251) e com os quais concordou a parte exequente (evento 244). É o relato do necessário.
Decido.
A parte executada discordou dos cálculos do evento 238, elaborados pela Contadoria do Juízo, sustentando que (evento 251): “A base de cálculo utilizada pela D.
Contadoria perfazem (SIC) montante quase que integral da remuneração considerada no mês de dezembro de 2011, ou seja, considera-se devido, a título de hora extra, o valor de uma outra remuneração mensal, divorciada, portanto, do título exequendo, pois de acordo com a sentença são devidos 50% em relação à hora normal.”.
No entanto, os argumentos apresentados pela executada no evento 251 são iguais aos apresentados nos eventos 141, 200 e 223, insistindo no argumento equivocado de que só seria devido 50% e não as horas extras.
Tal argumento viola a coisa julgada, a preclusa decisão do evento 182 e ainda o acordão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5014225-39.2023.4.02.0000, com trânsito em julgado desde 16/05/2024, que foi interposto pela CNEN exatamente com esse argumento, tendo a 5ª T.E negado provimento ao agravo, por ofensa à coisa julgada.
Assim, verificando-se que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta elaborada pela Contadoria Judicial no evento 238, considero-a correta e adoto-a para o prosseguimento da execução.
No caso, o expert do Juízo, na qualidade de auxiliar da justiça, é capacitado e imparcial, equidistante dos interesses das partes, colhendo total confiança a conta por ele elaborada, sobretudo por ter seguido o título executivo e o entendimento do presente Juízo quanto aos critérios para a elaboração do cálculo dos valores devidos.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, para que a execução prossiga com base nos valores calculados no evento 238, devidamente atualizados até o efetivo pagamento.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios que fixo em 10% do alegado excesso, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC.
Oportunamente, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão, devendo descontar os valores incontroversos já requisitados/pagos, com o destaque dos honorários contratuais e sem a incidência do desconto do PSS conforme já decidido no evento 182.
Atendido, intimem-se as partes e os patronos do relatório de conferência dos requisitórios no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-me os autos para o envio dos requisitórios.
Dê-se ciência à parte autora e ao patrono de que os requisitórios expedidos foram enviados e serão depositados no prazo de até sessenta dias da data do envio (em caso de RPV), até o final do exercício seguinte (em caso de Precatório enviado até 02/04) ou do exercício subsequente (em caso de Precatório enviado após 02/04) na instituição bancária informada no sítio do TRF da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br - consulta – precatórios – pesquisa ao público).
Não há necessidade de alvará para o saque, bastando os beneficiários se dirigirem a uma das agências autorizadas do banco depositário com a cópia do extrato de pagamento obtido no sítio acima mencionado, documento de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de residência.
Após, determino seja suspenso o presente feito.
Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0180935-07.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO ELIAS DE MIRANDA CANDEIROADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 227, abaixo transcrita: (...) dê-se vista às partes." -
23/05/2022 15:56
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
14/03/2022 12:38
Transitado em Julgado em 14/03/2022
-
03/12/2021 21:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1104190/2021
-
03/12/2021 21:13
Protocolizada Petição 1104190/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/12/2021
-
02/12/2021 05:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2021 Petição Nº 803655/2021 - EDcl
-
01/12/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
30/11/2021 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0803655 - EDcl no REsp 1941348 - Publicação prevista para 02/12/2021
-
30/11/2021 23:10
Embargos de Declaração de COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Acolhidos
-
27/10/2021 07:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
-
06/10/2021 14:35
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 22/09/2021 e término em 05/10/2021 o prazo para COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR apresentar resposta à petição n. 803655/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1209.
-
09/09/2021 05:40
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 09/09/2021 Petição Nº 803655/2021 -
-
08/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
-
06/09/2021 09:59
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 803655/2021. Publicação prevista para 09/09/2021)
-
06/09/2021 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 803655/2021
-
06/09/2021 09:45
Protocolizada Petição 803655/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 06/09/2021
-
03/09/2021 18:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 798914/2021
-
03/09/2021 18:51
Protocolizada Petição 798914/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/09/2021
-
01/09/2021 14:43
Juntada de Certidão : Certifico que, de acordo com a decisão proferida pelo (a) Sr. Ministro (a), procedi à alteração no sistema Justiça do STJ para que este recurso deixe de ser identificado como representativo da controvérsia (art. 1.036, § 1º, do CPC/2
-
30/08/2021 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/08/2021
-
27/08/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
27/08/2021 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/08/2021
-
27/08/2021 06:10
Conhecido em parte o recurso de COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR e não-provido
-
09/08/2021 18:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
-
09/08/2021 18:15
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1886069 (2020/0186252-2)
-
09/08/2021 11:55
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
09/08/2021 11:53
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
09/08/2021 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
-
06/08/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
06/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
-
06/08/2021 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção ao Recurso Especial n. 1.886.069/RJ (2020/0186252-2).
-
22/06/2021 21:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)
-
22/06/2021 20:40
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO com Ciência pelo MPF
-
02/06/2021 18:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 523706/2021
-
02/06/2021 17:42
Protocolizada Petição 523706/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/06/2021
-
28/05/2021 06:08
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
-
28/05/2021 06:07
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1781546)
-
27/05/2021 10:19
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
-
27/05/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/05/2021
-
26/05/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
26/05/2021 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/05/2021
-
26/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da admissibilidade do recurso especial tramitar nesta Corte como representativo da controvérsia, com a informação
-
24/02/2021 17:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) - pela SJD
-
24/02/2021 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
-
04/02/2021 14:41
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
04/02/2021 11:57
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
-
12/11/2020 11:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
12/11/2020 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
20/10/2020 11:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018308-53.2025.4.02.5101
Gilson Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Lucia Montes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 17:16
Processo nº 5088196-46.2024.4.02.5101
Nilton Cesar Carvalho dos Santos
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Rosa Marina Ferreira Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/01/2025 06:30
Processo nº 5088196-46.2024.4.02.5101
Nilton Cesar Carvalho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosa Marina Ferreira Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 13:49
Processo nº 5002104-59.2024.4.02.5006
Pamela Raissa de Jesus Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2024 20:49
Processo nº 5002308-09.2024.4.02.5005
Davi Luiz Pelegrini Seraco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00