TRF2 - 5042144-55.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:53
Alterado o assunto processual
-
05/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/07/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042144-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELY DO PATROCINIOADVOGADO(A): ERICA CRISTINA BARBOSA (OAB RJ145935) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; b) cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, ou seja, "uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações"; c) procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora, uma vez que a forma como apresentada não permite verificar sua autenticidade; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. -
29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:39
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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