TRF2 - 5003541-26.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 50
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003541-26.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ELZA BARBOZA DE MORAESADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2024, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:03
Decisão interlocutória
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09/07/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003541-26.2024.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: ELZA BARBOZA DE MORAESADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 10/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003541-26.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ELZA BARBOZA DE MORAESADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇAIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar o INSS a cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora em favor da entidade associativa ré; (ii) condenar a entidade associativa ré a devolver à parte autora, a título de danos materiais, de forma simples, os valores descontados de seu beneficio previdenciário, desde março de 2024 até a cessação dos descontos; e (iii) condenar os réus ao pagamento, cada um, da quantia de R$ 1.500,00, à parte autora, a título de compensação por danos morais.
Os valores a serem devolvidos a título de danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso - primeira consignação indevida, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula 43 do STJ.
Quanto ao valor da condenação em danos morais, este deverá ser corrigido monetariamente pela pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso - primeira consignação indevida, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Cumprida a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Em razão da reiteração de demandas sobre esse tema, remetam-se os autos ao MPF, na forma do art. 7º da Lei 7.347/1985.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
06/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:05
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 13:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:25
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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06/11/2024 18:12
Intimado em Secretaria
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04/11/2024 18:19
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/10/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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30/09/2024 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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27/09/2024 14:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/09/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:55
Determinada a intimação
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10/09/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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