TRF2 - 5008186-35.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO01
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06/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008186-35.2022.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INMETRO.
PRODUTO COM PESO INFERIOR AO INDICADO NA EMBALAGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por COMPRE MAIS AUTO SERVIÇO LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo o auto de infração lavrado pelo INMETRO, decorrente de irregularidade na quantidade de produto informada na embalagem.
A apelante sustentou nulidade do auto por ausência de critérios na aplicação da penalidade e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do processo administrativo foi devidamente fundamentada; e (ii) verificar se a aplicação da multa pelo INMETRO observou critérios legais e princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que, em consonância com o art. 5° da Lei nº. 9.933/90, foi elaborada a Resolução nº. 11/1988 do CONMETRO, que aprovou a Regulamentação Metrológica e, em seu item 14, dispôs que as mercadorias pré-medidas acondicionadas ou não, sem a presença de comprador deverão trazer, de modo bem visível e inequívoco, a indicação da quantidade líquida ou da quantidade mínima expressa em unidades legais.
Por sua vez, a Portaria INMETRO nº 019/1997 prevê que produtos cárneos, pré-acondicionados, devem trazer a indicação da quantidade líquida, em caráter obrigatório, no ponto de venda ao consumidor final. 4. Da análise do auto de infração lavrado, depreende-se que há indicação do local, data e hora da sua lavratura; a identificação do autuado, a descrição da infração; o dispositivo normativo infringido; a indicação do órgão processante; e a identificação e a assinatura do agente autuante, o que permitiu a parte embargante, ora apelante, ter plena ciência dos fatos a ela imputados. 5.
O INMETRO possui competência legal para exercer fiscalização e aplicar penalidades, conforme disposto na Lei nº 9.933/1999, que estabelece critérios objetivos para gradação das multas, considerando a gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do infrator, prejuízo ao consumidor e repercussão social. 6.
A multa imposta respeitou os limites estabelecidos pela legislação e foi devidamente motivada, observando critérios objetivos e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade técnica da administração na fixação da penalidade, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7.
A conversão da multa em advertência não se justifica, pois a penalidade pecuniária foi aplicada dentro dos parâmetros normativos e visa proteger o interesse público, resguardando a confiabilidade dos produtos no mercado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido, restando prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2025 16:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008186-35.2022.4.02.5117/RJ (Aditamento: 136) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
26/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/05/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
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23/05/2025 20:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/04/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/04/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/03/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/03/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/02/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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09/01/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/01/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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19/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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19/12/2023 11:51
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/08/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/08/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2023 18:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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09/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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