TRF2 - 5016330-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:08
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO36
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
14/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016330-41.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCILIO MAINENTI FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
NÃO IDENTIFICADA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 55, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que preenche os requisitos necessários.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada deficiência.
Pede a reforma da sentença, com a consequente concessão do benefício. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Inicialmente, acerca do assunto, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência.
No tocante ao primeiro requisito, nada nos autos sugere que a parte autora receba ou recebesse algum outro benefício, seja ele no âmbito da Seguridade Social ou de qualquer outro regime.
Para o preenchimento do segundo requisito, com efeito, restou demonstrado que a parte autora não atendeu aos critérios que configuram impedimento de longo prazo, como se pode aferir do laudo pericial de Evento n° 31.
Ressaltam-se os seguintes trechos: Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica da segurada.
Não há evidências claras de impedimento de longo prazo, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada deficiência após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício assistencial.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum impedimento de longo prazo.
Desta forma, mostra-se desnecessária, no caso dos autos, a análise do requisito da miserabilidade, uma vez que, não tendo sido comprovado o requisito da deficiência, não há direito ao benefício pleiteado.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento n° 4. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
06/08/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016330-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCILIO MAINENTI FILHOADVOGADO(A): HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13) -
17/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016330-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCILIO MAINENTI FILHOADVOGADO(A): HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149) DESPACHO/DECISÃO Ev.40- A parte autora apresenta impugnação ao laudo pericial, alegando, em síntese, que há contradição entre o exame físico e a conclusão pericial.
Requer, ao final, que nova perícia seja realizada por outro profissional.
Nada a prover quanto à impugnação da parte autora.
Caso as conclusões periciais não pudessem colidir com as conclusões do médico da parte, não haveria razão de ser na própria perícia judicial. O que determina a nulidade de um laudo são contradições, obscuridade ou omissões entre as respostas dadas pelo próprio expert, o que não foi observado no presente caso.
Ademais, ressalta-se que toda a documentação juntada aos autos será levada em consideração para a formação da convicção do juízo.
Caso a parte entenda cabível, elabore quesitos claros e objetivos, no prazo de 10(dez) dias, para a elaboração de laudo complementar, não repetidos e que já não tenham sido respondidos pelo laudo pericial impugnado.
Cumprido, em razão dos quesitos apresentados, intime-se o(a) perito (a), preferencialmente, por e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o requerido.
Deverá o servidor, certificar a intimação e sua data, para controle de prazo por esta Secretaria.
Após, cumprido, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial e sua complementação.
Nada sendo requerido, realize a secretaria o pagamentos dos honorários periciais.
Em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:31
Determinada a intimação
-
15/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/05/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36S)
-
30/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/04/2025 14:28
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2025 22:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/03/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCILIO MAINENTI FILHO <br/> Data: 02/04/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAND
-
06/03/2025 16:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJA-RJ)
-
28/02/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 11:16
Determinada a intimação
-
27/02/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 15:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:10
Determinada a intimação
-
20/02/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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