TRF2 - 5039118-92.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039118-92.2024.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50259173320244025001/ES)RELATOR: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTOAUTOR: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCOADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 16/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
13/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:58
Juntada de Petição
-
27/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039118-92.2024.4.02.5001/ES AUTOR: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCOADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) DESPACHO/DECISÃO Em réplica, a parte autora requer a produção de prova pericial de engenharia, para que se analise a correta descrição da sua linha de produção, se constatando que a operação foi destinada exclusivamente à exportação e não ao mercado interno, e a produção de prova pericial contábil, visando analisar toda a documentação acostada aos autos (prova documental), com o escopo de demonstrar a regularidade contábil e inviabilidade legal do crédito executado – eventualmente utilizado em compensações (EVENTO 15).
A União alega que não cabe o ajuizamento desta demanda, que busca atacar decisão administrativa que denega restituição / compensação em razão do decurso do prazo prescricional.Salienta que a presente ação foi ajuizada mais de 2 anos após o trânsito em julgado administrativo, conforme consta do EVENTO 1, que registra a data de ajuizamento em 27/11/2024, sendo que a autora teve ciência do término do contencioso administrativo em 27.06.2022 (processo *55.***.*00-43/2008-72 (EVENTO 12).
Decido.
A parte autora alega que não se trata da aplicação do art. 169 do CTN, mas do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20910 / 32, pois visa à declaração de nulidade de lançamentos tributários, cuja data de início de contagem se dá a partir da notificação do lançamento ao contribuinte.
Considerando que, de fato, consta da inicial o pedido de declaração de nulidade dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa 72.2.24.0038-89 e 72.6.24.0069-50, as quais integram a execução fiscal nº 5025917-33.2024.4.02.5001, não há falar em prescrição para o ajuizamento. Tendo em vista as justificativas apresentadas pela parte autora, defiro os pedidos de provas requeridos, fixando como pontos controvertidos a regularidade da documentação contábil, bem como se a operação de produção da autora se destina exclusivamente ao mercado externo.
Designo perícia de engenharia e nomeio perito do juízo o Fernando Claiton Barbosa, CREA/DF16807, especializado em engenharia de produção, bem como perícia contábil, designando André Tendler Leibel, contador, ambos com endereços profissionais conhecidos por esta Secretaria, os quais deverão ser intimados para, no prazo de quinze dias, dizer se aceitam o encargo e apresentarem sua proposta de honorários, ficando cientes desde já, que toda a documentação considerada imprescindível à realização da perícia que não tenha sido colacionada aos presentes autos, deverá ser fornecida aos peritos na sede da empresa autora.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos laudos (cujo termo inicial será a data de início da produção da prova, a ser oportunamente designada, nos termos do art. 474 do CPC).
Com a manifestação dos peritos, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 15 dias, a começar pela autora, indiquem assistentes técnicos (caso queiram) e apresentem quesitos, devendo a autora, estando de acordo com o valor estipulado, efetivar os depósitos dos honorários periciais.
Efetivados os depósitos, intimem-se os peritos, a fim de que designem data, horário e local para o início da produção da prova, dos quais deverão cientificar as partes, a fim de evitar nulidades por aplicação do art. 474 do CPC.
Intimem-se. -
02/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:23
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/12/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2024 11:26
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 30/11/2024 Número de referência: 1259289
-
29/11/2024 13:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5025917-33.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 22
-
28/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 18:42
Não Concedida a tutela provisória
-
28/11/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 19:31
Distribuído por dependência - Número: 50259173320244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5108272-91.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Erica Fortunata de Aleluia
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 15:45
Processo nº 5108272-91.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Erica Fortunata de Aleluia
Advogado: Leonardo Ferreira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008644-72.2024.4.02.5120
Leandro Emmanuel Marques Fontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 12:43
Processo nº 5002893-52.2024.4.02.5105
Teresinha Marcia de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson da Paixao Caldas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002799-88.2025.4.02.5002
Ysaias Silva Robadel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00