TRF2 - 5012724-14.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012724-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOHN ELICK ANDRADE BRAZADVOGADO(A): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora, com 33 (trinta e três) anos de idade, busca a concessão de Benefício de Prestação Continuada, sob o argumento de que é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Em despacho (evento 15, DESPADEC1), este Juízo determinou que a parte comprovasse o prévio indeferimento administrativo, tendo esta informado que seu benefício teria sido indevidamente suspenso (evento 19, PET1).
Pois bem, compulsando os autos, verifico no evento 5, INFBEN3 que o autor recebeu o BPC-LOAS (NB 124.662.759-8), de 13/03/2003 a 01/09/2007, o qual foi suspenso pelo motivo 61 - REVBPC Não há def. com impedimento de longo prazo.
Vejamos: Posteriormente, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 630.059.529-7), de 20/10/2019 a 22/01/2020.
Nesse ponto, rememoro o teor do Tema 217 da TNU: "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC".
Por outro lado, não verifico a juntada do Comprovante de Cadastro no CadÚnico.
Trata-se de requisito indispensável para a eventual concessão do BPC-LOAS, nos termos do art. 20, §12, da Lei 8.742/93.
Ademais, a parte não respondeu de forma especificada o questionário, conforme determinação do evento 7, DESPADEC1.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) responder de forma discriminada e específica cada uma das questões previstas no questionário, conforme evento 7, DESPADEC1; b) juntar aos autos o CadÚnico atualizado; c) manifestar-se acerca de eventual decadência em relação à cessação em 01/09/2007.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 18:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 18:03
Determinada a citação
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18/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012724-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOHN ELICK ANDRADE BRAZADVOGADO(A): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) DESPACHO/DECISÃO Não identifico nos autos a comprovação de efetivo requerimento administrativo prévio do pedido ora ajuizado.
Desse modo, entendo que eventual inércia do autor em requerer o benefício administrativamente não pode ser entendida como negativa do INSS, inexistindo lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
Registro, por oportuno, que os servidores do INSS têm o dever funcional de protocolarem todo e qualquer requerimento ali deduzido.
De outra sorte, caso isso não venha a ocorrer, cabe ao ofendido buscar os meios legais para tanto, quer na própria instituição, quer, em último caso, junto ao Ministério Público Federal. Ressalto ainda que existe orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (processo nº 2005.72.95.006179-0/SC), no sentido de exigir a comprovação do prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:05
Despacho
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25/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012724-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOHN ELICK ANDRADE BRAZADVOGADO(A): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) DESPACHO/DECISÃO O Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, prescreve que seja evitado o procedimento de nomeação de assistentes sociais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial com as respostas do seguinte questionário: Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente.
Anexar também a localização do endereço (geolocalização) através de link disponível nos aplicativos usados pelo(a) autor(a), por exemplo: Google Maps, WhatsApp ou similar.Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora.
Juntar documentos comprobatórios do parentesco.A parte autora tem filhos / irmãos que não moram em sua residência? Quantos? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil.Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil dos genitores da parte autora (caso não estejam incluídos na pergunta 2).Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Exibir cópia de contracheque.
Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal fazendo biscates.A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante.O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso.
Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do cedente.Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado.A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.Apresentar o CadÚnico atualizado.
Alerto a parte autora de que a ausência das informações supramencionadas importará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). -
15/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:08
Despacho
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14/05/2025 18:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 13:43
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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