TRF2 - 5052127-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:11
Despacho
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11/07/2025 14:29
Juntada de Petição
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28/06/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/06/2025 22:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071350920254020000/TRF2
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:38
Despacho
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04/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 11:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50071350920254020000/TRF2
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 13:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5052127-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNA PAULA PINTO MACHADOADVOGADO(A): SOLANGE BEZERRA DI CARLANTONIO (OAB RJ054728) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
ANNA PAULA PINTO MACHADO, devidamente qualificada, ajuizou a presente em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento dos serviços médicos, hospitalares e odontológicos do FUSEX.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega que, desde o óbito do seu falecido pai MOACYR MARQUES MACHADO JUNIOR, "ao passar a ser sua dependente financeiramente e com seus direitos adquiridos junto à ré, realizava todos os seus tratamentos médicos e hospitalares no FUSEX", ao qual descontava mensalmente um valor de R$ 203,34 (duzentos e três reais e trinta e quatro centavos) correspondente a tal benefício.
Ressalta, no entanto, que tal desconto foi suspenso ao perder o direito adquirido ao serviço médico (FUSEX).
Por fim, afirma que, após as alterações da Lei n. 13.954/2019, "muitos dependentes estão sendo excluídos ilegalmente do FUSEX", mesmo que lei posterior não possa retroagir para retirar o direito adquirido das pensionistas.
Acompanham a inicial procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado o restabelecimento da assistência médico-hospitalar do Exército em seu favor. Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, norteado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, mesmo que tenha ocorrido o direito à reversão.
No caso dos autos, o pai da autora faleceu em 12/10/1968 (evento 1 – 20), de modo que a aferição de sua dependência deve ser feita de acordo com a Lei n. 3.765/60.
Conforme se extrai da redação original do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 3.765/60, as filhas de qualquer idade eram beneficiárias da pensão militar e, como tais, possuiam direito à assistência médico-hospitalar mediante a correspondente contribuição, a qual era descontada do contracheque de pensionista da autora até junho de 2024 (evento 1 – anexo 10), quando a ré o cessou.
Não obstante, sendo a autora dependente do seu pai (instituidor do benefício em questão) na data do falecimento do mesmo, o que se verifica, inclusive, pela manutenção do pagamento de sua pensão, faz jus à assistência médico-hospitalar do Exército, mediante o respectivo desconto para o FUSEX no seu contracheque de pensionista, não lhe podendo ser aplicada o Estatuto militar com as alterações da Lei n. 13.954/2019.
Portanto, ao menos em uma primeira análise, mostra-se indevida a exclusão da autora da assistência médico hospitalar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que proceda ao imediato restabelecimento da assistência médico-hospitalar do Exército em favor da autora, com o respectivo desconto para o FUSEX no contracheque da pensionista.
Intime-se a ré para imediato cumprimento.
No mesmo ato, cite-se (artigo 335 CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.
I. -
02/06/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 08:51
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:55
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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