TRF2 - 5016793-91.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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10/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016793-91.2024.4.02.0000/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVANTE: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDAADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)ADVOGADO(A): FRANCISCO LIMA GUAITOLINI (OAB ES034690)ADVOGADO(A): ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO (OAB ES034901) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
TEMA 1.184 DO STF.
INTERESSE DE AGIR.
VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO.
AGRAVO de instrumento DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, com o objetivo de extinguir a cobrança de crédito não tributário, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema nº 1.184 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema nº 1.184 do STF, diante do valor da dívida executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor — inferiores a R$ 10.000,00 — desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.. 4.
A execução fiscal em análise possui valor superior ao limite de R$ 10.000,00, razão pela qual não se enquadra no conceito de “execução de baixo valor” previsto na resolução do CNJ. 5.
A Portaria Normativa AGU nº 90/2023 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais inferiores a R$ 20.000,00, mas tal faculdade decorre de juízo discricionário do exequente, inexistindo impedimento legal para o prosseguimento da ação fiscal. 6.
O Enunciado 452 da Súmula do STJ impede a extinção de execução fiscal de ofício, ainda que de baixo valor, por ausência de interesse de agir. 7.
A existência de múltiplas execuções contra a agravante, com valores expressivos, afasta a aplicação da política de não ajuizamento prevista na Portaria AGU nº 90/2023, reforçando a legitimidade do interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
16/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2025 16:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016793-91.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 176) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) ADVOGADO(A): FRANCISCO LIMA GUAITOLINI (OAB ES034690) ADVOGADO(A): ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO (OAB ES034901) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
26/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/05/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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22/05/2025 20:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/12/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/12/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 18:55
Determinada a intimação
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03/12/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/12/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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