TRF2 - 5063296-96.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063296-96.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: HTS TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS - EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLAUCO OCTAVIANO GUERRA (OAB SP441930) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 194
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 20:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 14:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063296-96.2024.4.02.5101/RJ APELADO: HTS TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS - EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GLAUCO OCTAVIANO GUERRA (OAB SP441930) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
03/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063296-96.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: HTS TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS - EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GLAUCO OCTAVIANO GUERRA (OAB SP441930) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69/STF.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAs.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por contribuinte objetivando o reconhecimento do direito de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sentença concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo tal direito e autorizando a compensação, com atualização do indébito exclusivamente pela Taxa Selic.
A União Federal interpôs apelação e a sentença foi submetida à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; (ii) estabelecer se é possível a compensação dos valores recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 118/STF (RE 592.616), que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda está pendente de conclusão, mas não há determinação de suspensão nacional dos feitos sobre a matéria, permitindo o julgamento do caso concreto.A ratio decidendi firmada pelo STF no julgamento do Tema 69 (RE 574.706), que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável por analogia ao ISS, por se tratar de valor que não representa receita do contribuinte, mas mera transação contábil repassada ao ente federado competente.As Turmas Especializadas do TRF2 firmaram entendimento majoritário no sentido da exclusão do ISS da base de cálculo das referidas contribuições, com base na ausência de incorporação definitiva do imposto ao patrimônio do contribuinte.A compensação dos valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS sobre o ISS deve observar o art. 170-A do CTN, sendo realizada após o trânsito em julgado e nos termos da legislação vigente à época da compensação.A atualização do indébito deve ocorrer exclusivamente pela taxa Selic, conforme estabelecido pela Lei nº 9.250/95 e precedentes do STJ.A modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 69/STF é irrelevante no caso concreto, pois a ação foi ajuizada em 2024, não alcançando período anterior a 15/03/2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: O ISS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não constituir receita própria do contribuinte.O contribuinte tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados o trânsito em julgado e a legislação vigente à época da compensação.A atualização do indébito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos da legislação de regência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal - Fazenda Nacional, e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:59
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063296-96.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: HTS TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS - EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLAUCO OCTAVIANO GUERRA (OAB SP441930) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 155
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08/07/2025 12:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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07/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 09:52
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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26/06/2025 15:07
Despacho
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24/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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