TRF2 - 5002154-91.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002154-91.2024.4.02.5004/ES AUTOR: GABRIELA SOPRANI MARTINELLIADVOGADO(A): ALECIO GUZZO CORDEIRO (OAB ES016828)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX DESPACHO/DECISÃO GABRIELA SOPRANI MARTINELLI, por esta ação de rito sumaríssimo proposta contra a União e a Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão S/A - Multivix, requer: [...] 6.2 – A concessão da medida de urgência em favor da Requerente, determinando que as Requeridas providenciem a imediata colação de grau da Requerente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, devidamente comprovado nos autos, sob pena de multa diária, a fim de possibilitar o início das suas atividades profissionais na área de Psicologia; 6.6 – Sejam, ao final, julgados procedentes os pedidos, a seguir descritos: b) a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais à Requerente, por seu ato ilícito, em quantia líquida a ser arbitrada por Vossa Excelência, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se a intensidade da ofensa, o grau de culpabilidade e as condições econômicas das partes, aplicando-se no arbitramento o grau máximo, em virtude da forma como os fatos ocorreram, devidamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento. [...] Ao discorrer sobre a causa de pedir, a parte autora sustenta, essencialmente, que: – concluiu o ensino médio na modalidade à distância, no Instituto Educacional Luminis (CNPJ n. 10.***.***/0001-14); – depois disso, matriculou-se em curso superior de Psicologia ofertado pela Multivix, fornecendo toda a documentação solicitada por essa instituição de ensino superior (IES), completando integralmente os 10 períodos do curso; – às vésperas da colação de grau, a Multivix solicitou-lhe, como condição para esse ato, documento tendente a provar a publicação, em Diário Oficial, da aprovação no curso de ensino médio oferecido pelo Instituto Educacional Luminis; – em contato com a Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, soube, então, que o Instituto Educacional Luminis foi encerrado, por irregularidades, conforme o Parecer CEE n. 58, de 14/08/2018, do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro; – assim, buscou a convalidação de estudos junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, mas, por não residir nesse Estado, foi orientada a procurar o Ministério da Educação; – em 17/01/2024, formalizou requerimento administrativo perante o Ministério da Educação (processo n. 000244.0193080/2023), enviou toda a documentação solicitada, mas, até a data de ajuizamento desta ação, não obteve resposta; – pugna, assim, pela condenação das requeridas nas obrigações de providenciar sua imediata colação de grau e de indenizar em R$ 10.000,00 os danos morais experimentados em razão dos fatos anteriormente narrados.
A Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão S/A - Multivix, ao responder à ação, argumenta, em apertada síntese, que agiu em estrita observância à Lei de Diretrizes e Bases da Educação ao exigir a prova de regular conclusão do ensino médio como condição para a colação de grau, de modo que não praticou qualquer ato ilícito (evento 28).
A União, a seu turno, ao contestar, sustenta que os fatos narrados na inicial não lhe são imputáveis (evento 24).
Fundamentação Da Competência da Justiça Federal e da Legitimidade Passiva da União A competência da Justiça Federal, de natureza absoluta, é definida em razão da pessoa (ratione personae), nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
No presente caso, a parte autora incluiu a União no polo passivo da demanda, imputando-lhe responsabilidade, ainda que omissiva, pela solução do imbróglio referente à validade de seu certificado de conclusão do ensino médio.
A controvérsia central, para fins de fixação da competência deste juízo, reside em verificar se a União, por meio do Ministério da Educação (MEC), praticou algum ato ilícito, comissivo ou omissivo, que justifique sua permanência no feito e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a integralidade dos pedidos, que envolvem a colação de grau e a indenização por danos morais.
Sob o tema n. 584, repetitivo de controvérsia (REsp n. 1.344.771/PR), o STJ enfrentou a questão relativa à competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação.
Ao fazê-lo, esse tribunal firmou a seguinte tese: Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Pois bem.
Neste caso, o Ofício n. 08641/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, instruindo a contestação ofertada pela União (evento 22), revela que o curso superior subjacente ao diploma cuja expedição e registro são discutidos nestes autos foi autorizado e reconhecido pelo MEC.
Por meio de consulta ao sistema e-MEC, efetivada nesta data, é possível confirmar que a IES encontra-se ativa e que o curso ofertado à autora encontra-se autorizado e – por meio da Portaria n. 912, publicada no DOU em 10/10/2022 – reconhecido.
Com efeito, como a IES encontra-se ativa e o curso já foi reconhecido, a demora na expedição e no registro do diploma da parte autora não decorre verdadeiramente de problemas relacionados ao credenciamento da instituição junto ao MEC.
Ainda, verifico que, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a autora, de fato, protocolou um pedido de convalidação de seus estudos de ensino médio perante o MEC, autuado sob o Processo SEI nº 23000.041270/2023-71.
A análise de tal requerimento culminou na emissão do Parecer CNE/CES nº 600/2024, exarado pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE) e, posteriormente, homologado pelo Ministro de Estado da Educação, com publicação no Diário Oficial da União em 11 de abril de 2025 (evento 51, DOC8).
A referida manifestação ministerial, longe de configurar uma omissão ou um ato ilícito, representa o exercício regular da competência administrativa do órgão.
O parecer, de forma detalhada e fundamentada, concluiu pela incompetência do Conselho Nacional de Educação para analisar a matéria.
A fundamentação para tal decisão assenta-se na estrutura de repartição de competências do sistema educacional brasileiro, estabelecida pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).
Conforme explicitado no parecer (evento 51, OUT2, evento 51, RELT5): Neste sentido, o pleito almejado pela requerente não pode ser satisfeito por este Colegiado.
Com efeito, ao Conselho Nacional de Educação – CNE não é dada a competência para convalidar ou reconhecer estudos ofertados por instituições de ensino não vinculadas ao sistema federal de ensino.
A rigor, por expressa imposição legal, somente o estado do Rio de Janeiro possui a competência para analisar a demanda em comento, haja vista se tratar do ente federativo ao qual o estabelecimento de ensino informado pela autora estava vinculado.
Indico, neste sentido, que a interessada leve seu pleito ao Conselho Estadual de Educação, órgão competente para deliberar sobre convalidação de Ensino Médio.
Em suma, qualquer ato do CNE em sentido contrário seria nulo, já que lhe falta competência para atuar na presente situação.
A decisão administrativa está em estrita conformidade com o disposto no artigo 10 da LDB, que incumbe aos Estados a organização, manutenção e desenvolvimento dos órgãos e instituições oficiais de seus sistemas de ensino, incluindo a competência para "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino" (inciso IV).
O Instituto Educacional Luminis, onde a autora cursou o ensino médio, era uma instituição vinculada ao sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, e não ao sistema federal.
Portanto, a União, ao ser provocada pela autora, não foi omissa, pois processou e decidiu o pleito de convalidação de curso que lhe foi apresentado pela autora.
Tampouco a União praticou ato ilegal, uma vez que a negativa de convalidação se baseou na ausência de competência administrativa para resolver a questão, nos termos da lei aplicável.
Nesse cenário, a União agiu nos estritos limites de suas atribuições legais, não lhe sendo imputável qualquer falha na prestação do serviço ou ato que tenha contribuído para o dano alegado pela autora.
Ademais, a União não pode ser responsabilizada pela eventual falha da instituição de ensino superior (MULTIVIX) em verificar a regularidade da documentação da autora no momento da matrícula, ou pela posterior dificuldade da autora em obter a convalidação dos seus estudos perante o órgão estadual competente.
Tais questões refogem à esfera de atuação da União, não havendo nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados pela autora.
Logo, não se demonstrando que a dificuldade de obtenção do diploma pela parte autora decorre de ausência/obstáculo de credenciamento da IES junto ao MEC, a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois o caso dos autos distingue-se da hipótese tratada no tema STJ/584.
Dessa forma, não se vislumbra a existência de interesse jurídico que legitime a permanência da União no polo passivo desta demanda.
A ausência de ato ilícito imputável ao ente federal impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Excluído o ente federal do feito, desaparece, por conseguinte, a competência (que é absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição da República, de 1988) da Justiça Federal, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a ação.
Na linha do enunciado n. 24 do FONAJEF, "reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito [...]".
Contudo, neste caso, já citada a IES ré e ofertada a contestação, afigura-se mais adequado o declínio da competência, para que o feito prossiga perante o juízo competente, sem necessidade de repropositura da demanda.
Dispositivo Do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pronuncio a ilegitimidade passiva da União, excluo esse ente federal do polo passivo e, por efeito, declaro a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação.
Não se tratando de ação de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública, de Pessoa Jurídica de Direito Público de outros Estados e Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, a parte autora deverá, por si mesma, providenciar a distribuição deste processo na Justiça Estadual (por meio do sistema PJE), na forma do art. 9º do Ato Normativo n. 064/2021 do TJES.
Tramitando esta ação sob o rito sumárissimo dos Juizados Especiais Federais, não há obrigação de a parte autora arcar com honorários de sucumbência em favor da União (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 13:37
Determinada a intimação
-
06/06/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002154-91.2024.4.02.5004/ES AUTOR: GABRIELA SOPRANI MARTINELLIADVOGADO(A): ALECIO GUZZO CORDEIRO (OAB ES016828) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, a parte autora fica intimada a, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserto(s) no bojo da contestação ou que a acompanha(m), na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos.
Linhares/ES, maio de 2025 -
15/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:07
Juntada de Petição
-
23/04/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/04/2025 11:40
Juntada de Petição
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:26
Juntada de Petição
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
03/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:27
Determinada a intimação
-
30/01/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/12/2024 09:44
Juntada de Petição
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 18:10
Determinada a intimação
-
13/11/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 07/11/2024 15:09:11)
-
28/10/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
-
28/10/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:17
Juntada de Petição
-
11/10/2024 17:16
Juntada de Petição - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX (ES015869 - GIOVANI LOPES RODRIGUES)
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09/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 15:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/08/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 14:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
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21/08/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:53
Determinada a intimação
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12/08/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2024 16:23
Juntada de Petição
-
23/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:40
Determinada a intimação
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22/07/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 09:56
Juntada de Petição
-
22/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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