TRF2 - 5027174-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:53
Despacho
-
15/09/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 15:29
Despacho
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24/07/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 23:05
Determinada a intimação
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18/07/2025 04:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 04:11
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027174-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO ANTONIO BATISTA DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MATTOS DE SOUZA (OAB RJ146565)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para ANULAR o débito oriundo do lançamento de ofício formalizado por meio da Notificação de Lançamento nº 2020/268385019160524 e CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do crédito tributário dela oriundo Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
30/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:27
Despacho
-
18/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 21:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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17/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027174-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO BATISTA DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MATTOS DE SOUZA (OAB RJ146565) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO BATISTA DA COSTA, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Cinge-se a controvérsia em saber se, a despeito da divergência entre os valores declarados pela parte autora e aqueles informados ao Fisco pela fonte pagadora responsável pelo desconto, foi de fato efetuado o pagamento de pensão alimentícia no ano de 2019.
Ainda que esteja devidamente comprovada a fixação da obrigação alimentar em sentença judicial (evento 1, OUT8, p.29) e a notificação do empregador para que realizasse os descontos (evento 1, OUT7), fato é que não houve a comprovação do desembolso efetivo de valores no ano de 2019. Sendo assim, para melhor elucidação do feito, intime-se a parte autora para que traga aos autos seus contracheques/fichas financeiras do ano de 2019 ou outro documento apto a comprovar o efetivo desembolso do valor declarado como parcela dedutível na DAA ora em discussão.
Prazo: 30 dias. Cumprido, dê-se vista ao réu.
Prazo: 5 dias. Por fim, voltem conclusos para julgamento. -
06/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:25
Decisão interlocutória
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01/04/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:03
Despacho
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27/03/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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