TRF2 - 5033823-02.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033823-02.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (RÉU)ADVOGADO(A): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540)APELADO: MARCIA CRISTINA CORTEZ DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA ASCENSO JACOBINA VIEIRA (OAB RJ172463)INTERESSADO: PRE 91 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SENDER EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
SFH.
CEF.
ATRASO ENTREGA OBRA.
CEF.
AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE.
CONSTRUTORA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
TAXA DE OBRA. 1.
Apelações interpostas em face de sentença que: 1) em relação à CEF, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la a restituir em dobro os valores indevidamente recolhidos pelo autor a título de taxa de evolução da obra, entre o período de 09/2022 e 05/2023, com correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação supra; 2) declinou a competência para processar e julgar o feito entre a parte autora e as rés CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PRE 91 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 2.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5064147-09.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.4.2025. 4.
No caso em comento, verifica-se que a CEF atuou como mero agente financeiro, sendo que eventuais perícias ou vistorias realizadas pela Caixa Econômica Federal na edificação não têm por objetivo atestar a solidez da obra, mas somente resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe é dado em garantia. 5.
A Caixa Econômica Federal não possui responsabilidade por eventuais vícios de construção ou atraso na entrega do imóvel, tendo em vista que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, ficando responsável somente pela liberação de recursos monetários para a aquisição do imóvel adquirido pelos apelantes, sem qualquer intervenção da CEF.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140938-77.2017.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 17.5.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5009436-65.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJe 14.2.2022. 6.
Em prol do princípio da celeridade e da economia processual, não se trata de hipótese de remessa do feito ao Juízo de origem, sendo possível o julgamento per saltum, conforme disposto no disposto no artigo 1.013, §3º, I do CPC.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002042-32.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 17.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015759-87.2023.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.06.2024. 7.
Apesar de a sentença recorrida não ter apreciado o mérito da causa, trata-se de hipótese de julgamento per saltum, devendo ser aplicada a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do processo.
Isso porque a demanda está em condições de imediato julgamento, ou seja, os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial quanto ao pleito formulado. 8.
Cumpre distinguir as relações entre a demandante e os vendedores e a instituição financeira e a autora, destacando-se que os pedidos formulados na inicial decorrem de relações jurídicas distintas, sendo ao comprador atribuídas as responsabilidades decorrentes do contrato de compra e venda; e à CEF, aquelas relativas ao financiamento do imóvel.
Com efeito, a CEF figura como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não sendo vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro.
Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado. 9.
Na hipótese de afastamento da rescisão contratual e manutenção do contrato de compra e venda, a eventual inadimplência da demandante quanto às parcelas mensais geraria a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da CEF.
Nesse passo, conclui-se pela inexistência de responsabilidade da CEF, a ensejar a improcedência dos pedidos formulados em face da instituição financeira.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000957-66.2022.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 14.5.2024. 10.
A relação negocial entre a demandante e os vendedores evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9514/1997, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem motivo juridicamente idôneo. 11.
O contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora/vendedora já se extinguiu pelo alcance do seu objeto, tendo as obrigações ali assumidas subsumidas no contrato de compra e venda definitivo firmado posteriormente, com financiamento imobiliário através da CEF, de modo que, para o desfazimento do negócio entre a incorporadora e a construtora, o recorrido deveria devolver o imóvel, o qual foi entregue em garantia em alienação fiduciária para a instituição financeira.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0105357-04.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005066-97.2020.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.3.2025. 12.
Afigura-se legítimo o contrato que prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003627-34.2023.4.02.5106/RJ, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERINGEIRO, julg. 12.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5093405-30.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERINGEIRO, julg. 25.3.2024. 13.
A taxa de evolução de obra, também denominada “juros de obra”, compreende o repasse, ao adquirente de imóvel na planta, do ônus de remunerar o banco pelo dinheiro emprestado à construtora para financiar o empreendimento.
Assim, a taxa de evolução de obra (juros da obra) é encargo mensal devido pelo promitente comprador para o agente financeiro somente até a entrega da obra. Desse modo, os juros de obra são cobrados nos financiamentos destinados à aquisição de imóveis na planta, devendo ser pagos pelo adquirente durante o prazo contratual necessário à conclusão do empreendimento e entrega das chaves.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015253-13.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022. 14.
O prazo de construção não tem a intenção de reduzir o saldo devedor, mas apenas mantê-lo congelado, com o pagamento dos juros sobre a contratação, inclusive a correção monetária, de modo que, no período de construção não há redução do saldo devedor.
Em razão disso, o pagamento das prestações mensais é reduzido, de modo a possibilitar a construção, enquanto o mutuário mantém despesas com habitação em outro imóvel. 15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF. 16.
Apelação da Cyrela Brazil Realty Empreendimentos e Participações provida.
Apelação da CEF não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CYRELA BRAZIL REALTY EMPREENDIMENTOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/09/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 07:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
-
03/09/2025 19:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Juntada de certidão - 25/08/2025 13:40:36)
-
25/08/2025 11:45
Retirado de pauta
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
-
22/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/08/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
-
18/08/2025 17:47
Juntada de Petição
-
15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5033823-02.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540) APELADO: MARCIA CRISTINA CORTEZ DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA ASCENSO JACOBINA VIEIRA (OAB RJ172463) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRE 91 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO SENDER INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
-
09/07/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/07/2025 06:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
08/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/06/2025 12:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 12:52
Redistribuído por sorteio - (GAB21 para GAB15)
-
24/06/2025 18:51
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
-
24/06/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
24/06/2025 18:41
Despacho
-
24/06/2025 08:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075030-44.2024.4.02.5101
Eliane Bandeira da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 23:06
Processo nº 5021217-68.2025.4.02.5101
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008822-27.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
SUA Casa Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 13:03
Processo nº 5033823-02.2023.4.02.5101
Marcia Cristina Cortez de Lima
Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimento...
Advogado: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003742-08.2021.4.02.5112
Caixa Economica Federal - Cef
Dejair Lacerda Branco
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2021 18:14