TRF2 - 5002476-68.2025.4.02.5104
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002476-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANGELA MARIA BRAZ OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANGELA MARIA BRAZ OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Quanto ao pedido do evento 5, tem-se que a publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, no termo do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal e no artigo 189 do Código de Processo Civil, com possibilidade de exceções, conforme hipóteses estabelecidas em lei.
No caso em análise, não constato o enquadramento da situação dos autos na exceção normativa inscrita no artigo 189, III do CPC, a justificar a inserção do segredo de justiça no feito.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:00
Determinada a citação
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04/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição
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17/04/2025 16:32
Juntada de Petição
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17/04/2025 15:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO45S)
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17/04/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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