TRF2 - 5001804-48.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001804-48.2025.4.02.5108/RJIMPETRANTE: LEONE LOPES MACHADOADVOGADO(A): ARTHUR DRUMOND VITER (OAB RJ253259)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, denegando a segurança pretendida.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Vista ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 10:02
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001804-48.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: LEONE LOPES MACHADOADVOGADO(A): ARTHUR DRUMOND VITER (OAB RJ253259) DESPACHO/DECISÃO LEONE LOPES MACHADO impetra Mandado de Segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-NITERÓI e do PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA - COSEAC/UFF, objetivando: 1.
A concessão da medida liminar, inaudita altera para determinar que o Impetrante seja autorizado a participar das demais etapas do concurso público (identificar o concurso e o cargo pretendido), em especial do Teste de Aptidão Física (TAF), previsto para iniciar em 06/04, independentemente do resultado obtido na prova objetiva, até o julgamento final do presente mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009; [...] 4.
No mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a medida liminar, para determinar a anulação das questões de número 19, 34, 48, 58 e 64 da prova objetiva do concurso, com a consequente reclassificação do Impetrante, levandose em consideração a pontuação correspondente a tais questões, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame; Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Narra ter feito, em 23/02/2025, a prova do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, aplicada pela impetrada.
Afirma que ao realizar o certame se deparou com questões não previstas no edital, tendo a impetrada extrapolado os limites de conteúdo programático estabelecido na norma do certame.
Alega, ademais, que houve questões com enunciados vagos e imprecisos, com confusão conceitual, incompatíveis com a doutrina e com erros materiais. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntado pelo requerente (evento 1, DECLPOBRE4).
Retifique-se a autuação para que conste as autoridades informadas na inicial REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-NITERÓI e PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA - COSEAC/UFF.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
O impetrante requer liminar que lhe assegure a participação nas demais etapas do concurso público, em especial no Teste de Aptidão Física (TAF), previsto para iniciar em 06/04/25, independentemente do resultado obtido na prova objetiva, até o julgamento final da ação.
As disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao edital e da legalidade.
Entretanto, embora as disposições editalícias estejam inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, este não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.
Observa-se, inicialmente, que consoante o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas aplicadas em concurso público, sob pena de imiscuir-se indevidamente na atividade administrativa, participando do processo seletivo.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Eg.
TRF da 2ª Região: RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIADE.
TEMA STF 485. 1.
O apelante postula pela anulação judicial das questões 46, 65, 94, 96 e 113, exigidas na prova do concurso público para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital PRF nº 01/2021. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, ao entendimento de que, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Leading case), estabeleceu as linhas mestras ou as orientações básicas para o exame judicial de caso em que se discute, a partir de pedido formulado por candidato a cargo em concurso público, a validade de enunciado de questão e/ou dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame. Nos termos da tese jurídica firmada pela Suprema Corte acerca do Tema 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 4.
Portanto, não compete ao Judiciário reexaminar o conteúdo de questão de concurso público e os critérios de sua correção; devendo, apenas, exercer o controle de legalidade para, assim, havendo violação, anular a questão posta em ofensa à lei ou à Constituição da República. 5.
No caso em particular, observa-se do conteúdo das questões impugnadas, bem como das justificativas apresentadas pela banca examinadora acerca da formulação dos enunciados e dos critérios de correção adotados, que inexistem as ilegalidades apontadas pelo apelante. 6.
Sentença confirmada. 7.
Recurso de apelação desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030670-92.2022.4.02.5101, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM.
OAB/RJ.
IMPUGNAÇÃO CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO DE NOTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por ANDERSON NOGUEIRA JORGE em face da sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora apelante contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – OAB/RJ, denegou a segurança, objetivando o impetrante que fosse reconhecido erro por parte da banca examinadora correção da questão nº 2-B e dos itens 4.1 e 4.2 da peça prático-profissional da prova, com a consequente declaração da ilegalidade da não atribuição das respectivas notas, determinando-se, assim, o recálculo de sua nota final da 2ª fase do certame, reconhecendo-se aprovado no XXXVI Exame de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a impetrante possui direito líquido e certo à revisão da nota dos itens 4.1 e 4.2 e questão n. 02 – B da peça prático-profissional de Direito Penal, bem como o reconhecimento de sua aprovação na 2ª fase da prova da OAB/RJ, XXXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO. 3.
In casu, o impetrante sustenta que as notas das referidas questões devem ser majoradas, tendo em vista que suas respostas estão de acordo com o gabarito adotado pela Banca Examinadora. 4.
Em análise aos argumentos da impetrante quando da interposição do recurso administrativo, a banca examinadora os rejeitou segundo os termos a seguir transcritos: (vide voto). 5.
A pretendida revisão na resposta dada pela banca implica, em verdade, interferência no mérito administrativo, o que deve ser rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que inexistiu no caso vertente. 6.
Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, oportuno destacar que, no julgamento do RE 632.853, o plenário do STJ fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese (Tema 485): "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". 7.
Portanto, o Judiciário não pode analisar o acerto ou desacerto das respostas adotadas pela Banca Examinadora, salvo a existência de vícios.
Ora, compete à banca, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto pelos candidatos, sendo ela formada especialmente para essa finalidade, seguindo o procedimento previsto para tanto.
Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes, na medida em que estaria se atribuindo vantagem a apenas um candidato em detrimento de outros que estejam na mesma situação jurídica. 8.
Logo, constatada a inexistência do direito líquido e certo do impetrante, impõe-se que seja mantida a sentença recorrida. 9.
Apelação do impetrante improvida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062337-62.2023.4.02.5101, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2024) Assim, o controle judicial deve restringir-se ao exame da legalidade do processo seletivo (regras do edital, compatibilidade entre a prova e o conteúdo programático previsto, violação a princípios constitucionais) e correção gramatical (ambiguidade, dubiedade, erro grosseiro, erro material), não podendo abarcar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela Banca Examinadora ou Comissão de Seleção.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), fixou a seguinte tese jurídica: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF, RE 632.853/CE, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015) No caso dos autos, o impetrante reclama a anulação de cinco questões do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, garantindo assim sua participação nas demais etapas.
O edital nº 2/2024 estabelece que (evento 1, COMP7): 7.2.30.10.
Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais; c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos; d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: 7.2.30.10.1.
Atendidos os critérios dispostos na alínea “e” do subitem 7.2.30.10, se ocorrer na Lista 2 ou na Lista 3 ou na Lista 4 um número inferior ao informado no quadro, a diferença entre o número constante no quadro e o número de candidatos aprovados na respectiva lista será acrescida à Lista 1. 7.2.30.10.2.
Os candidatos que concorrem às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência, às vagas reservadas a Negros e Indígenas e às vagas reservadas a Pessoas com Hipossuficiência Econômica que obtiverem pontuação igual ou superior à do último candidato convocado na Lista 1 e que não tiver sido convocado na Lista 2 ou na Lista 3 ou na Lista 4, conforme o caso, passará a constar na respectiva Lista. 7.2.30.10.3.
Atendidos os critérios dispostos na alínea “e” do subitem 7.2.30.10 e nos subitens 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2, se ocorrer um ou mais empates na Nota Final da Prova Objetiva do último candidato aprovado em alguma lista constante do quadro, serão também considerados aprovados. [...] 7.3.2.
Serão convocados para o Teste de Aptidão Física todos os aprovados na Prova Objetiva (1ª Fase – Etapa 1), conforme subitens 7.2.30.10, 7.2.30.10.1, 7.2.30.10.2 e 7.2.30.10.3.
O impetrante, todavia, não comprovou sequer o interesse processual, uma vez que não juntou aos autos qualquer comprovação de que, anulando-se as cinco questões, ele atingiria os critérios de aprovação na primeira etapa, estabelecidos nos subitens 7.2.30.10, 7.2.30.10.1, 7.2.30.10.2 e 7.2.30.10.3, acima citados.
Ademais, não disse se utilizou do recurso administrativo previsto no edital, e, embora, alegue que a banca extrapolou os limites de conteúdo programático, não relacionou na inicial tal conteúdo nem juntou aos autos o anexo do edital que especifica o programa de estudos. Assim, ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares, não se vislumbram elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária.
Nessa linha, portanto, e com base unicamente nos documentos até então carreados ao feito, não se faz possível a emissão de juízo de valor quanto à efetiva ocorrência da ilegalidade aduzida pelo impetrante, sobretudo em razão da presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos.
Nesse contexto, entendo que não está presente a plausibilidade do direito (fundamento relevante), requisito essencial à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Ausente a plausibilidade do direito vindicado, torna-se desnecessária a análise do requisito do periculum in mora.
Notifiquem-se as autoridades apontada como coatoras, para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2025 13:44
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
18/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/05/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:32
Determinada a intimação
-
08/05/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 15:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSPE01F para RJSPE01S)
-
06/05/2025 14:18
Despacho
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05/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJSPE01F)
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28/04/2025 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:00
Declarada incompetência
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10/04/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO29F para RJRIO23F)
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09/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:13
Determinada a intimação
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09/04/2025 02:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO29F)
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07/04/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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