TRF2 - 5010086-42.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
17/09/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
16/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 11:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 96
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010086-42.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOAO BATISTA FIRMINO GOMESADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JOAO BATISTA FIRMINO GOMES, em face da União, no qual a Executada apresentou impugnação no evento 86, pugnando pela limitação da execução ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, tendo em vista a existência de termo de renúncia ao excedente firmado pelo exequente.
O autor, em contraimpugnação no evento 90, invoca jurisprudência da TNU e STJ sobre a inaplicabilidade do limite de competência na fase executiva, postulando o recebimento integral do valor calculado.
A questão central reside na interpretação dos efeitos jurídicos da renúncia expressa ao excedente de 60 salários mínimos confrontada com a jurisprudência consolidada sobre os limites de competência dos Juizados Especiais Federais. É imperioso distinguir as situações em que há ou não manifestação expressa de vontade do autor quanto ao excedente.
A documentação acostada aos autos comprova, de forma inequívoca, que o exequente formalizou termo de renúncia em 02 de fevereiro de 2024, declarando textualmente: "venho por meio deste ato RENUNCIAR ao valor de meu crédito que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, procedimento necessário para o devido ajuizamento e prosseguimento do meu pleito perante o Juizado Especial Federal".
Tal manifestação constitui ato jurídico unilateral de disposição patrimonial, revestindo-se das características de voluntariedade, consciência e livre determinação.
A jurisprudência invocada pelo exequente, embora correta em seus fundamentos, não se aplica à hipótese dos autos.
A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 200951510669087, estabeleceu entendimento cristalino ao decidir que "o valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite" e que "o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos".
Contudo, o mesmo tribunal, no PEDILEF nº 008744-95.2005.4.03.6302, sob a relatoria do Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, estabeleceu ressalva fundamental ao consignar que "O que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta".
Esta decisão evidencia que a proteção jurisprudencial alcança apenas os casos em que inexiste renúncia expressa.
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo diapasão, firmou entendimento no RMS 38.647/AC de que "A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente".
Note-se que a Corte Superior refere-se especificamente aos casos em que não há renúncia prévia, protegendo o jurisdicionado contra limitações automáticas decorrentes da mera evolução do débito.
A distinção jurisprudencial é, portanto, meridiana: quando não há renúncia expressa, o valor da condenação pode superar os limites de competência; quando há renúncia expressa e válida, aplica-se integralmente o ato dispositivo praticado pelo interessado.
Esta interpretação harmoniza-se com os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos atos jurídicos unilaterais.
O argumento de que a renúncia seria coercitiva ou obrigatória não prospera.
Ainda que constitua requisito para tramitação nos Juizados Especiais Federais, sua formalização representa opção consciente do litigante, que poderia ter optado pela via processual comum caso pretendesse preservar integralmente seus direitos patrimoniais.
Uma vez materializada, a renúncia produz todos os efeitos jurídicos inerentes aos atos de disposição patrimonial.
A pretensão de revogação unilateral da renúncia, invocando jurisprudência protetiva aplicável a situações distintas, configuraria venire contra factum proprium, violando a boa-fé processual e a segurança jurídica.
O ordenamento não pode chancelar comportamentos contraditórios que permitam ao litigante beneficiar-se das vantagens procedimentais dos Juizados Especiais e, simultaneamente, esquivar-se das limitações patrimoniais voluntariamente assumidas.
Ante o exposto, acolho os argumento da União no evento 86 para determinar que a execução se processe nos exatos termos da renúncia formalizada pelo exequente, limitando-se o valor executivo a 60 (sessenta) salários mínimos, correspondentes a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), conforme valores vigentes para 2025.
Intimem-se.
Nada sendo oposto ou requerido em grau recursal, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor no montante ora fixado. -
12/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
12/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:54
Determinada a intimação
-
04/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010086-42.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOAO BATISTA FIRMINO GOMESADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora, para querendo, manifestar-se sobre o teor da impugnação apresentada pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação. -
18/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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18/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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18/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 08:34
Juntada de Petição
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
05/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 12:57
Determinada a intimação
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21/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/05/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:46
Juntada de Petição
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19/05/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/05/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010086-42.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOAO BATISTA FIRMINO GOMESADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão/decisão definitiva, intime-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para apurar administrativamente o valor devido, com os acréscimos legais, nos termos do referido ato, e informar a este juízo o quantum debeatur para viabilizar a expedição da requisição de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação supracitada, cadastre-se a requisição de pagamento em nome da parte autora.
Após, intimem-se as partes do teor da requisição, cujo cadastramento ora se determina.
Inexistindo impugnação, à Secretaria para conferência da requisição e procedimentos de envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Depositado o valor requisitado, intime-se a parte beneficiária do depósito em seu favor para saque na instituição bancária indicada no ofício de pagamento. Feito isso e finalizado o processo, arquivem-se os autos processuais com as baixas e anotações necessárias. -
15/05/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 22:31
Determinada a intimação
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06/05/2025 11:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 11:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> ESVIT06
-
06/05/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 06/05/2025
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/03/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 12:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 16:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/03/2025 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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27/01/2025 13:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR06G03)
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27/01/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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27/01/2025 13:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'RECURSO INOMINADO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
25/01/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/01/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/01/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/01/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/01/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/10/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/10/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 11:41
Determinada a intimação
-
04/10/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/10/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2024 17:13
Juntada de Petição - JOAO BATISTA FIRMINO GOMES (RJ122851 - LEONARDO DE CAIRO MELLO)
-
27/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:25
Juntada de Petição
-
27/09/2024 11:48
Juntada de Petição
-
27/09/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 16:26
Determinada a intimação
-
05/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2024 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2024 19:28
Juntada de Petição
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02/07/2024 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 23:25
Decretada a revelia
-
07/06/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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15/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 19:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/04/2024 19:48
Determinada a citação
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05/04/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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