TRF2 - 5019366-42.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5019366-42.2021.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 67 - 03/06/2024 - Juntado(a)Evento 59 - 11/07/2023 - Despacho -
02/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5019366-42.2021.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do(s) executado(s) MARIA MAGDALENA DEL PIERO GAMA e M.
M.
D.
PIERO GAMA, até o limite do valor atualizado do débito.
Sendo o valor bloqueado ínfimo em relação ao valor da dívida, proceda-se ao desbloqueio.
Realizado o bloqueio, intime a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC).
Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015.
Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente.
Defiro a aplicação do Sistema RENAJUD.
Defiro, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD, considerando a tese firmada nos autos do IRDR nº. 0100171-06.2019.4.02.0000 (2019.00.00.100171-1), in verbis: “A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.” Por motivo de economia processual, proceda a pesquisa apenas da última declaração de IRPF/IRPJ.
Com o resultado, anote-se o sigilo da peça obtida por meio do INFOJUD no Sistema Eproc.
Defiro a aplicação do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em face do(s) executado(s), nos termos do Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a secretaria deverá proceder à juntada das respostas obtidas no sistema ou certificar quanto à sua inexistência.
Cumprida a diligência acima, intime-se o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse. Nada sendo requerido no prazo supramencionado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do NCPC. -
15/05/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 22:37
Juntado(a)
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26/01/2025 09:15
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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17/01/2025 13:56
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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25/10/2024 18:26
Juntado(a)
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02/09/2024 16:40
Juntado(a)
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03/07/2024 15:54
Juntado(a)
-
03/06/2024 20:37
Juntado(a)
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04/04/2024 18:53
Juntado(a)
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08/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/02/2024 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
05/02/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
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24/01/2024 18:45
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
28/11/2023 15:51
Juntado(a)
-
22/09/2023 19:21
Juntado(a)
-
11/07/2023 13:36
Despacho
-
05/06/2023 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/04/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 13:22
Determinada a intimação
-
04/04/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/03/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/03/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 13:22
Determinada a intimação
-
02/03/2023 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/12/2022 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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06/12/2022 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/11/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 14:45
Determinada a intimação
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28/11/2022 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/10/2022 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/10/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 13:41
Determinada a intimação
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10/10/2022 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2022 19:57
Juntada de Petição
-
30/08/2022 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2022 13:59
Juntada de Petição - (c086217 - DAIANE MAGNAGO BOLDT para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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23/08/2022 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/08/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 10:35
Determinada a intimação
-
22/07/2022 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/06/2022 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
30/05/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 12:58
Determinada a citação
-
25/04/2022 22:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2022 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/03/2022 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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22/02/2022 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
22/02/2022 18:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
11/02/2022 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
11/02/2022 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
07/02/2022 14:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
07/02/2022 14:20
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
01/11/2021 11:37
Despacho
-
04/10/2021 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2021 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/09/2021 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/09/2021 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 12:01
Determinada a intimação
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10/08/2021 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2021 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2021 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/07/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 16:54
Determinada a intimação
-
16/06/2021 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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