TRF2 - 5068043-89.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
11/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 13:06
Determinada a intimação
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27/08/2025 09:21
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:33
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008336-36.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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30/06/2025 13:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083363620254020000/TRF2
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25/06/2025 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008218-60.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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25/06/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082186020254020000/TRF2
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25/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 22:52
Juntada de Petição
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23/06/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 60 Número: 50083363620254020000/TRF2
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18/06/2025 19:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50082186020254020000/TRF2
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18/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 61
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 61
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068043-89.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FREDERICO DA SILVA LANUSADVOGADO(A): CARLOS VALENCA TEIXEIRA (OAB RJ022876)ADVOGADO(A): YASMIN PROCOPIO DIAS ARAÚJO (OAB RJ238452)RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇAO interpostos pela CAIXA VIDA E PREVIDENCIA (evento 54) alegando omissão da decisão que deferiu a tutela de urgência à parte autora, no tocante ao periculum in mora, e também pela parte autora (evento 55) sob alegação de obscuridade na referida decisão.
Recebo os embargos por tempestivos.
Passo a analisá-los separadamente.
Embargos de declaração 1 – CAIXA VIDA E PREVIDENCIA.
Não merecem ser conhecidos os presentes embargos, por ausência de um dos pressupostos intrínsecos do recurso, qual seja, o interesse de recorrer. De modo geral, o interesse recursal assenta-se no binômio utilidade/necessidade, assim entendido como útil o recurso capaz de levar o recorrente a uma condição mais favorável e necessário aquele que se revela capaz de alcançar tal desiderato.
No caso dos embargos de declaração, o interesse do recorrente cinge-se ao pronunciamento judicial mediante a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
O recurso deve apenas pretender aclarar, precisar, esclarecer o julgado, porque, de acordo com o dispositivo legal, são cabíveis os embargos declaratórios somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O rol do cabimento do referido recurso é taxativo, afastando a possibilidade do uso da via aclaratória para reapreciação da matéria ou manifestação a respeito de todos os pontos, teses e argumentos suscitados pelas partes. A mera rejeição dos argumentos expostos pela parte não lhe outorga interesse para recorrer via embargos declaratórios. (Confira-se: Resp 727080, Rel.
Min.
Gomes de Barros, EJSTJ 6-15/242).
Além disso, os embargos não podem servir de meio para que as partes insistam em obter pronunciamento favorável às teses por ela defendidas. (Confira-se: STJ, EDARMC 11524, Rel.
José Delgado, DJ05/10/2006, pág. 234).
A respeito do tema, vale transcrever preciosa lição do professor Sandro Marcelo Kozikoski, segundo o qual, “Pelo prisma da ausência do interesse em recorrer, não se afigura possível a interposição de recurso baseado tão-somente nas razões do decidir ou na motivação apresentada pela decisão impugnada, eis que se mostram irrelevantes os argumentos acolhidos ou mesmo rejeitados, devendo ele ater-se basicamente ao conteúdo dispositivo exarado para efeitos de averiguação de tal requisito.” (in “Embargos de Declaração Teoria Geral e efeitos infringentes”, ed.
RT, 2004, pág. 120). Na mesma senda, já se pronunciou a jurisprudência, como se colhe dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
PRETENSÃO RECURSAL DESVINCULADA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. 1.
Embargos de declaração em face de julgado segundo o qual: "o pagamento da multa, conforme decidiu a 1ª Seção, é independente da ocorrência do parcelamento.
O que se vem entendendo é que incide a multa pelo simples pagamento atrasado, quer à vista quer ocorrido o parcelamento." 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. 3.
A empresa embargante não indicou a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC a ensejar a oposição do recurso integrativo.
A sua pretensão recursal é reapreciar a matéria de mérito desenvolvida no agravo regimental, o que, entretanto, não é função da via aclaratória. 4.
Sobre o tema, já manifestei: "A mera indicação de violação do teor do art. 535, I e II, do CPC, desprovida das razões para que seja anulado o acórdão embargado, é insuficiente para embasar o seu seguimento.
Há necessidade de que o embargante fundamente o seu pedido, apontando especificamente qual vício (omissão, obscuridade ou contradição) macula o julgado proferido." (EDcl no Resp 678988/PR, 29/08/2005). 5.
Embargos de declaração não-conhecidos. (EARESP 795460, Rel.
José Delgado, DJ 03/08/2006, pág. 218) ..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO PELA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS SEM A INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS QUE SUBSIDIAM O CABIMENTO RESTRITO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 3.
No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que afasta, desde logo, a pretensão da embargante de modificar a decisão recorrida.
Não há notícia, ainda, de decisão com efeito vinculante a ser observada na presente demanda.
O que se pretende, na verdade, é a rediscussão da questão resolvida, impossível na espécie, mormente se considerada a circunstância de que a embargante não indicou efetivamente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que revela o nítido caráter protelatório dos Aclaratórios. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN:(EDAGRESP 201001614463, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/11/2013 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDO DO RECURSO ACLARATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal” (incisos I e II do art. 535 do CPC). 2.
Na espécie, os embargos declaratórios inquinam de omissão o acórdão embargado ao argumento de que não foi trazida aos autos da presente medida cautelar a petição, formulada pelo Estado do Rio de Janeiro, que requereu a penhora de renda da empresa, o que impossibilitaria o exame da controvérsia.
Contudo, o pedido recursal é de manifesta improcedência.
Isso porque a instrução dos autos foi realizada, pela empresa requerente, de forma suficiente a tornar possível a oferta da jurisdição, tal como restou expressamente assinalado. 3.
Resta configurado o uso impróprio dos embargos de declaração ante a evidência direta e objetiva de que não estão presentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 4.
Embargos de declaração não-conhecidos. (EMC 9673, Rel.
Jose Delgado, DJ 22/05/2006, pág. 149) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não podendo ser conhecidos quando o embargante visa, unicamente, ao "reexame em substância da matéria julgada". 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (EARESP 565487, Rel.
Luiz Fux, DJ 28/2/2005, pág. 196) Nessa conformidade, deve o embargante indicar a presença do(s) vício(s) previsto(s) na norma e, ainda, demonstrar as razões para a integração do julgado, assente que a mera indicação de violação ao dispositivo legal é insuficiente para embasar o seu seguimento.
No caso dos autos, embora o recorrente indique a eventual existência de omissção na decisão atacada, deflui da petição que, em verdade, se insurge contra os fundamentos da decisão atacada, pretendendo apreciação de todos os argumentos deduzidos.
Falece-lhe, portanto, interesse em recorrer, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Destaque-se o trecho que fundamenta a decisão, ora atacada que enfrenta a questão levantada: “Assim considerando a natureza alimentar dos recursos a serem revertidos para arcar com as despesas básicas de sobrevivência, como aluguel e alimentação, conforme estabelecido no artigo 1754, I do CODIGO CIVIL, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgencia prevista no artigo 300 do CPC”.
Assim, haja vista que o autor teve seus proventos suspensos em razão da morte de seu pai, de quem era dependente econômico, e à luz de sua condição de saúde, desnecessário seria mais ilações a respeito do perigo de dano, posto que o dano é conteporâneo da própria ação. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. Embargos de declaração 2 – Embargos da parte autora.
Assiste razão a parte autora.
A redação dada a parte final da decisão atacada pode levar a interpretações equivocadas razão pela qual merece reparo evitando obscuridade.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios da parte autora para que a redação do penúltimo parágrafo da decisão agrava passe a ter a seguinte redação: Assim considerando a natureza alimentar dos recursos a serem revertidos para arcar com as despesas básicas de sobrevivência, como aluguel e alimentação, conforme estabelecido no artigo 1754, I do CODIGO CIVIL, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgencia prevista no artigo 300 do CPC, defiro parcialmente TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar às rés a liberação e o pagamento da quantia depositada no VGBL que se encontra custodiado na Caixa Econômica Federal, Agência 2912, Conta 0001.00024073-9, no prazo de 10 dias sob pena de multa diária que ora fixo R$ 1.000,00.
Intimem-se para cumprimento. -
28/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:31
Determinada a intimação
-
28/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 12:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
23/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2025 15:28
Juntada de Petição
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
09/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 02:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
20/03/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/02/2025 11:46
Juntada de Petição
-
17/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:24
Determinada a intimação
-
17/02/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/02/2025 14:39
Juntada de Petição
-
14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/02/2025 19:36
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:57
Determinada a intimação
-
10/12/2024 21:08
Juntada de Petição
-
14/11/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 15:28
Juntada de Petição
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24/10/2024 17:09
Juntada de Petição
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:09
Determinada a intimação
-
01/10/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 17:28
Juntada de Petição
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30/09/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:07
Determinada a intimação
-
05/09/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 11:33
Juntada de Petição
-
04/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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