TRF2 - 5001623-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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21/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001623-45.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVADO: ELIETE DA SILVA EVANGELISTAADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS LOUREIRO (OAB RJ250551)ADVOGADO(A): MELISSA EVANGELISTA DA COSTA (OAB RJ248738) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA QUE OS RÉUS FORNECESSEM O MEDICAMENTO BOSENTANA 62,5MG e BOSENTANA 125MG.
REQUISITOS DO TEMA 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELIETE DA SILVA EVANGELISTA, da decisão (evento 10 – DESPADEC1) do Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que deferiu a tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento dos medicamentos Bosentana 62,5mg e Bosentana 125mg para tratamento da doença que a acomete.
II - O artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
III - O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão submetida a julgamento no Tema 106, firmou tese segundo a qual o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) deve observar três requisitos, a saber: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
IV - A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Tema Repetitivo 500, afastou a possibilidade de provimento judicial no sentido de obrigar o Estado a fornecer medicamentos experimentais, e permitiu, em caráter excepcionalíssimo, a concessão de medicamento sem registro sanitário, em caso de demora excessiva do referido órgão regulador para apreciar o requerimento, e observados os requisitos presentes naquela decisão.
V - Quanto ao fornecimento de fármaco para uso diverso das indicações homologadas pelo Poder Público, popularmente conhecido na sua versão anglófona “off label”, a tese fixada no supramencionado Tema 106 do referido tribunal superior também se encarrega de vedá-lo.
VI - No caso concreto, os três requisitos exigidos para o deferimento foram preenchidos, tendo em vista que foi apresentado, além de documentos que comprovam que a autora ELIETE DA SILVA EVANGELISTA não possui condições financeiras de arcar com o tratamento, laudo médico minucioso em que é determinada a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo sistema público para o tratamento da moléstia da autora. VII - Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
26/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 11:49
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
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25/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB14
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25/06/2025 16:17
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
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25/06/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 07:33
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
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23/06/2025 22:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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23/06/2025 22:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001623-45.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ELIETE DA SILVA EVANGELISTA ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS LOUREIRO (OAB RJ250551) ADVOGADO(A): MELISSA EVANGELISTA DA COSTA (OAB RJ248738) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: MINISTÉRIO DA SAÚDE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
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28/05/2025 08:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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28/04/2025 08:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 20:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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18/02/2025 20:38
Despacho
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10/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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