TRF2 - 5074938-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Pedido de Efeito Suspensivo a Apelacao (Turma) Número: 50130547620254020000/TRF2
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12/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074938-66.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUPER MERCADO ZONA SUL S AADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE MATTOS ALEXANDRE (OAB RJ166866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Supermercado Zona Sul S.A., autorizando a compensação individualizada de créditos tributários federais, afastando a consolidação compulsória dos pedidos de habilitação e suspendendo a exigibilidade do débito de R$ 4.506.458,80.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de observância das regras previstas nos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com as alterações introduzidas pela MP nº 1.202/23 e pela Lei nº 14.873/24, bem como pela Portaria Normativa nº 14/2024, que disciplinam a compensação tributária no âmbito federal.
Não assiste razão à embargante.
A sentença embargada enfrentou adequadamente os fundamentos legais e constitucionais que amparam o direito à compensação tributária, especialmente à luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional e do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso ao Poder Judiciário para a proteção contra atos ilegais ou ou abusivos da Administração Pública.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.137.738/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01/02/2010), consolidou o entendimento de que a compensação tributária exige autorização legal específica e créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte.
Contudo, tal exigência não autoriza a imposição de restrições desproporcionais ou arbitrárias que inviabilizem o exercício legítimo desse direito.
A sentença reconheceu que a exigência de consolidação compulsória dos pedidos de habilitação, sem justificativa razoável, configura abuso de poder e afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa. Ademais, as alterações introduzidas pela MP nº 1.202/23 e pela Lei nº 14.873/24 revelam-se, em parte, inconstitucionais, por violarem: O princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), ao delegarem à autoridade administrativa poderes excessivos para limitar o exercício da compensação.
O princípio da segurança jurídica, ao alterar abruptamente regras consolidadas de compensação, sem período de transição razoável.
O princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual contribuintes com créditos legítimos, impondo faixas progressivas de limitação sem justificativa técnica proporcional. O direito de petição e acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXIV e XXXV, da CF), ao restringir indevidamente a possibilidade de compensação individualizada e fragmentada dos créditos tributários. Além disso, a decisão garantiu, subsidiariamente, o direito do impetrante de utilizar o limite mais favorável previsto na Portaria Normativa nº 14/2024, o que reforça o caráter equilibrado e proporcional da medida concedida.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança. Rio de Janeiro, 13/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
13/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:35
Determinada a intimação
-
13/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 19:21
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074938-66.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUPER MERCADO ZONA SUL S AADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE MATTOS ALEXANDRE (OAB RJ166866) DESPACHO/DECISÃO Sobre os efeitos infringes dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal, diga a impetrante em 10 dias.
Rio de Janeiro, 06/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:34
Determinada a intimação
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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16/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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15/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074938-66.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUPER MERCADO ZONA SUL S AADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE MATTOS ALEXANDRE (OAB RJ166866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão quanto à fundamentação da compensação separada dos créditos tributários federais e à suspensão da exigibilidade do débito fiscal.
Foi proferido acordão do Tribunal Regional Federal reconhecendo´lhe o direito de excluir de sua base de cáclulo do PIS E DO CONFINS O ICMS.
Fato esse que lhe resultou crédito a ser compensada com débitos da Receita Federal nos autos 0013224-21.2009.4.02.5101 Dessa forma, a impetrante obteve o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, para exercer seu direito ao crédito dos valores indevidamente recolhidos, apresentou dois pedidos de habilitação de crédito separadamente junto à Receita Federal do Brasil: um específico para os créditos da COFINS, no valor de R$ 82.575.158,32, e outro para os créditos do PIS, no valor de R$ 17.927.501,48.
O crédito da COFINS foi utilizado parcialmente, e a impetrante formulou nova DCOMP em janeiro de 2024, utilizando os limites estabelecidos pela Lei 14.873/2024 c/c Portaria Normativa n.º 14/2024.
No entanto, a autoridade impetrada lavrou o Termo de Intimação Fiscal n.º 6.158/2024, alegando suposta irregularidade na DCOMP por ultrapassar o limite mensal para compensação com créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.Por entender que deveria ser feita apenas uma declração que ultprassria o limite da Lei 14873/2024.
Ocorre que, ao exigir que a impetrante realizasse um unico pedido de habilitação, omando PIS e COFINS, determinando que a impetrante cancelasse a DCOMP realizada em janeiro de 2024 e retificasse a primeira DCOMP realizada em 2021, fazendo constar na mesma o valor total do crédito violou o direito à compensão reconhecida judicialmente.
No caso concreto, naquele processo verifica-se que a sentença concedeu a segurança para autorizar a compensação separada dos créditos tributários e suspender a exigibilidade do débito fiscal. No momento da habilitação dos créditos, a legislação vigente permitia a habilitação separada, tanto que a própria autoridade impetrada homologou os dois pedidos e aceitou as compensações individuais por meio de DCOMPs.
A aplicação retroativa da Portaria Normativa nº 14/2024 a um fato jurídico ocorrido em 2021 viola o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das normas tributárias.
A referida Portaria estabelece limites para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, mas sua aplicação deve respeitar os direitos adquiridos e a forma de compensação previamente autorizada.
A impetrante formulou pedido expresso para o cancelamento do débito fiscal, considerando que a exigência de desmembramento da declaração de compensação é indevida.
A legislação vigente à época da habilitação dos créditos permitia a compensação separada, tanto que a própria autoridade impetrada homologou os pedidos individualmente e aceitou as compensações realizadas por meio de DCOMPs.
A exigência posterior de consolidação dos créditos em um único pedido, imposta pela autoridade impetrada, configura alteração indevida de entendimento administrativo, sem respaldo jurídico para aplicação retroativa.
A impetrante vinha realizando a compensação corretamente, conforme autorizado pela legislação vigente e decisão judicial transitada em julgado.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, esclarecendo que o débito fiscal no valor de R$ 4.506.458,80 deve ser cancelado, pois decorre de exigência administrativa equivocada e indevida.
Passo ao DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora: Autorize a compensação separada dos créditos tributários federais da impetrante, permitindo o uso individual dos pedidos de habilitação homologados; Declaro cancelado/extinto o débito fiscal de R$ 4.506.458,80 apurado pela Receita Federal, oridundo da Declaração de Compensação de janeiro de 2024, autuado sob n.º 10906.213395/2024-44, relacionado ao crédito parcial de COFINS remanescente.
Suspenda a consolidação dos processos de habilitação em um único pedido, garantindo a análise individualizada de cada crédito tributário até o esgotamento de todo saldo.
Fica autoridade coatora impedinda de promover autuações contra a Impetrante; suspendendo a determinação da consolidação dos processos de habilitação de crédito em um único. Rio de Janeiro, 02/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
05/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
04/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:08
Determinada a intimação
-
02/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82 e 83
-
16/05/2025 14:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50172806120244020000/TRF2
-
12/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/05/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017280-61.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 34, 35
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
25/03/2025 22:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50172806120244020000/TRF2
-
19/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/03/2025 18:51
Juntada de Petição
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/02/2025 21:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69
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25/02/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
-
25/02/2025 15:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:13
Determinada a intimação
-
21/02/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 12:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017280-61.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
-
17/12/2024 17:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50172806120244020000/TRF2
-
17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/12/2024 13:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50172806120244020000/TRF2
-
10/12/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
06/12/2024 15:55
Juntada de Petição
-
03/12/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/12/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:56
Despacho
-
25/11/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 14:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 14:23
Determinada a intimação
-
22/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Determinada a intimação - 21/11/2024 17:18:56)
-
22/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para julgamento - 21/11/2024 17:19:20)
-
14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/10/2024 15:27
Juntada de Petição
-
23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/10/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/10/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/10/2024 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/10/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/10/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 13:09
Determinada a intimação
-
16/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/10/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/10/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 15/10/2024 16:16:18)
-
15/10/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Determinada a intimação - 15/10/2024 16:16:42)
-
15/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/10/2024 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
14/10/2024 18:23
Juntada de Petição
-
14/10/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
14/10/2024 15:52
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
14/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:25
Determinada a intimação
-
10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
01/10/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 21:08
Juntada de Petição
-
30/09/2024 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2024 16:59
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
27/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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