TRF2 - 5028223-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:34
Despacho
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16/07/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028223-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS REISADVOGADO(A): VITTORIO LEANDRO OLIVEIRA LO BIANCO (OAB RJ254365)AUTOR: MAICON JACINTHO DA SILVAADVOGADO(A): VITTORIO LEANDRO OLIVEIRA LO BIANCO (OAB RJ254365) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: Recebo a petição como emenda à inicial.
Providencie a Secretaria a retificação do polo ativo, com a exclusão de ANDREA APARECIDA AMBROSIO DOS SANTOS e a inclusão de MAICON JACINTHO DA SILVA.
Conforme ressaltado na Decisão do Evento 4, a parte autora reconhece que está inadimplente, mas alega que não foi intimada para purgar a mora.
Todavia, para eventual reconhecimento do direito alegado, será necessária a incursão na esfera fático-probatória, inviável nesta fase de cognição sumária, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa.
Ademais, não há direito subjetivo à renegociação, mas uma faculdade, de onde se infere a necessidade de acordo entre as partes.
Em outras palavras, não há como compelir a CEF à revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, salvo nos casos de infringência ao ordenamento, quando a intervenção deste se faz necessária.
Ante o exposto, mantenho a Decisão do Evento 4 por seus próprios fundamentos.
No que tange ao valor atribuído à causa, é sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou, no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral.
O Autor atribuiu à causa o valor R$ 10.000,00.
Todavia, deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Pretendendo o Autor a suspensão do leilão, bem como a purgação da mora, o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico pretendido.
Por outro lado, para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa.
Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, o Autor não faz jus à gratuidade de justiça requerida, uma vez que percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Intime-se o Autor para: a) atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido; b) recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atendido, cite-se. -
26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:01
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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