TRF2 - 5081356-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/08/2025 15:47
Despacho
-
13/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
05/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 19:21
Concedida a Segurança
-
03/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO20S)
-
29/05/2025 12:57
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081356-20.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADAO CRISTIANO BATISTAADVOGADO(A): ADAO JOSE PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG152400) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, o impetrante se insurge contra o lapso temporal sem análise do recurso administrativo perante o INSS.
Expõe, em síntese, a desarrazoada demora ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
No autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do recurso administrativo. É o relato do necessário.
Decido.
A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 202, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, prevê em seu art. 8º, III, IV, §2º e art. 16: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...) §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). §3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital. (...) Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III." No caso, não há, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda, já que, consoante acima exposto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do recurso administrativo.
Desta forma, não há objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL/ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM RAZÃO DA DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETA À VARA COM COMPETÊNCIA CÍVEL/ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos do mandado de segurança nº 5005093-23.2024.4.02.5108, que tem como objeto a análise, pelo INSS, de requerimento administrativo em prazo razoável.2. A controvérsia posta se relaciona à atuação da autarquia previdenciária, no que diz respeito ao cumprimento de prazos de tramitação e de análise de requerimento administrativo protocolado pelo segurado, de modo a se verificar se tal atividade possui natureza previdenciária ou meramente administrativa.3.
De início, vale salientar que a matéria não é pacífica no âmbito desta Corte Regional, o que ensejou, inclusive, a provocação de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) por parte da Exma.
Juíza Federal Karla Nanci Grando, quando em atuação no primeiro grau, o qual, no entanto, foi inadmitido, conforme acórdão proferido nos autos do processo nº 5010187-86.2020.4.02.0000.4. A propósito, sobre a temática, alguns juízos têm entendido que, se a finalidade do procedimento é a obtenção de benefícios perante o INSS, a questão seria afeta à competência das Varas Previdenciárias.
De outro lado, juízos diversos sustentam tratar-se de discussão que nada tem que ver com a questão previdenciária em si, uma vez que tais demandas não se relacionan à análise dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de benefícios de previdência ou assistência social, sendo certo que, em se tratando de verificar a existência ou não de violação à duração razoável do processo administrativo, a competência seria das Varas Cíveis/Administrativas, por se relacionar a uma questão de direito administrativo geral.5. Nesta Corte Regional também há importante divergência quanto ao tema. A 6ª e 7ª Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo entendem que a matéria é de natureza administrativa. De outro lado, a 5ª e 8ª Turmas sustentam que a matéria é de natureza previdenciária.6. Ainda, a 1ª e 2ª Turmas, então especializadas em matéria previdenciária, vinham entendendo que a matéria é de natureza previdenciária. Por oportuno, com a criação da 9ª e 10ª Turmas Especializadas em matéria previdenciária neste e.
Tribunal, nos termos da Resolução nº 70 de 2023, é possível que o tema seja revisitado e visto sob nova pesrpectiva.7. Neste ponto, vale destacar, inclusive, que na Sessão Virtual do dia 19/2/2024, esta 10ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, pela incompetência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária para decidir sobre a questão posta e remeteu o processo de número 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ ao Órgão Especial com fundamento no art. 17, I, "b", do Regimento Interno do TRF da 2ª Região, que no presente momento se encontra pendente de julgamento.8. É de se sustentar que a matéria é de natureza administrativa, uma vez que, ao avaliar a razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS, verifica-se a regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo, de modo que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária.9. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitante qual seja, o MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência para DECLARAR E FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, qual seja, o MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5014392-22.2024.4.02.0000, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 27/11/2024, DJe 29/11/2024 16:15:46)" "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE A JUNTA DE RECURSOS DO INSS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM DIREITO ADMINISTRATIVO.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no âmbito de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS da Agência da Previdência Social de Bangu, visando à celeridade na análise de recurso administrativo interposto perante a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar o mandado de segurança cabe à vara especializada em matéria administrativa ou à vara especializada em matéria previdenciária, quando a impetração se limita à demora na tramitação de recurso administrativo no âmbito do INSS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, fixou o entendimento de que, quando o mandado de segurança trata exclusivamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo pelo INSS, a competência deve ser das Turmas Especializadas em Direito Administrativo.4.
No caso concreto, o mandado de segurança impugna apenas a demora na análise de recurso administrativo perante a Junta de Recursos do INSS, sem questionamento sobre a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário ou assitencial.5.
A matéria em debate possui natureza administrativa, pois trata apenas da obrigação da Administração Pública em dar andamento a processo administrativo pendente, o que atrai a competência da vara especializada em Direito Administrativo.6.
Dessa forma, deve ser reconhecida a competência do Juízo Suscitante, a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processar e julgar o mandado de segurança.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Competência do Juízo Suscitante (6ª Vara Federal do Rio de Janeiro).Tese de julgamento:1.
Nos mandados de segurança que visam apenas compelir o INSS a dar andamento a requerimentos administrativos ou recursos administrativos, sem questionamento sobre a concessão, revisão ou restabelecimento do benefício ou assistencial, a competência é da vara especializada em matéria administrativa.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Suscitante (06ª Vara Federal do Rio de Janeiro), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5001092-56.2025.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 08/04/2025, DJe 10/04/2025 14:07:56)" "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
A controvérsia dos autos resume-se em verificar qual é o Juízo competente para processar e julgar mandado de segurança no qual a impetrante pretende a condenação do Gerente da CEAB-DJ/SR Sudeste III do INSS de Campos dos Goytacazes a analisar recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte por ela formulado.2.
A questão submetida à apreciação jurisdicional é o prazo de análise de recurso administrativo relativo a pedido de concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, tratando-se de verificação da regularidade da atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.3.
Como inexiste discussão acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício previdenciário, mas tão somente a demora na análise do referido pleito administrativo, o Juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança é o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (SUSCITANTE), especializado em matéria administrativa.4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes).DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, conhecer do presente conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (SUSCITANTE), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5002299-27.2024.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024 15:36:24)" Há, inclusive, precedente do Órgão Especial do TRF2: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Petição Cível (Órgão Especial), 5006246-89.2024.4.02.0000, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , Órgão Especial , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 05/12/2024, DJe 13/12/2024 15:20:31)" Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de recurso administrativo perante o INSS, sem nenhum pedido atinente ao próprio benefício previdenciário, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, diante da natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate, conforme julgados supramencionados.
Ante o exposto, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das varas federais cíveis desta Seção Judiciária, com imediata redistribuição.
Intimem-se as partes. -
28/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:32
Declarada incompetência
-
27/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2025 11:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
27/03/2025 09:34
Juntada de Petição
-
26/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/03/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/03/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/03/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
25/03/2025 13:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:16
Determinada a intimação
-
18/03/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 15:33
Juntada de Petição
-
17/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/12/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/12/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 12:34
Determinada a intimação
-
28/11/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 12:48
Juntada de Petição
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/11/2024 13:30
Juntada de Petição
-
12/11/2024 13:14
Juntada de Petição
-
12/11/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/11/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/11/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 15:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
06/11/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 16:08
Determinada a intimação
-
14/10/2024 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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