TRF2 - 5009367-26.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009367-26.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ANTONIO HENRIQUE HORACIO DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO BONOMO PEREIRA (OAB ES013093) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida no EVENTO 9. Concedo ao embargante o prazo de trinta dias para cumprir a decisão de EVENTO 4, sob pena de extinção do feito. Decorrido o referido prazo, retornem-me os autos conclusos. -
14/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:31
Decisão interlocutória
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13/08/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009367-26.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ANTONIO HENRIQUE HORACIO DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO BONOMO PEREIRA (OAB ES013093) DESPACHO/DECISÃO A execução fiscal impugnada por estes embargos não se encontra garantida.
A jurisprudência recente do STJ aponta no sentido de que "a Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo". (REsp .1.487.772, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, data do julgamento 28.05.2019).
O veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, PLACA MTM9187 ofertado em garantia dos presentes embargos, conforme certidão do EV. 49 dos autos da Execução Fiscal, segundo o próprio embargante, " foi vendido há vários anos e não se encontra mais em sua posse".
Portanto, em conclusão: - Intime-se o embargante para que, antes da extinção dos presentes embargos por ausência de garantia, no prazo de quinze dias: (1) efetuar a garantia total nos autos da execução fiscal ou demonstrar a sua incapacidade de fazê-lo, informando a este Juízo se é proprietária de bens e direitos penhoráveis, inclusive imóveis; (2) especificar sua fonte de renda, para fins de aferição da hipossuficiência; e (3) trazer aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda. - Decorrido o prazo legal, retornem-me os autos conclusos. -
06/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça
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15/04/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES006057
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10/04/2025 15:05
Distribuído por dependência - Número: 50196741520204025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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