TRF2 - 5000750-11.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000750-11.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SILVIA CRISTINA ALVES DOS REISADVOGADO(A): EMERSON MARQUES TOMAZ (OAB GO054450) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos cópia do documento de identificação do declarante, de que o autor tem domicílio e residência no local.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:09
Determinada a intimação
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJSPE02S)
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000750-11.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SILVIA CRISTINA ALVES DOS REISADVOGADO(A): EMERSON MARQUES TOMAZ (OAB GO054450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por SILVIA CRISTINA ALVES DOS REIS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Observe-se que, in casu, o domicílio da parte autora é no município de Araruama, conforme se infere da documentação colacionada ao processo.
O Enunciado 71, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 08/03/2010, corroborou o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001, trazendo, in verbis: “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001. (Precedente: 2008.51.51.040789-1/01).” Destarte, à vista do referido Enunciado, bem como o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 109, parágrafo 2o., da CRFB/88, o foro adequado para o autor propor a presente ação é o da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia.
Pelo exposto, com base na fundamentação supramencionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Federais da Subseção de São Pedro da Aldeia (à livre distribuição).
Cumpra-se. Intime-se. -
18/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:43
Declarada incompetência
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17/06/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000750-11.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SILVIA CRISTINA ALVES DOS REISADVOGADO(A): EMERSON MARQUES TOMAZ (OAB GO054450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por SILVIA CRISTINA ALVES DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Esclarecer a divergência de domicílios, uma vez que, na inicial, relata que reside na na Estrada Santa Perciliana 560, rua 3, casa 87, Engenheiro Rocha Freire, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, CEP: 26050-340, porém, no evento 22, END3, o endereço informado é diverso: INHANGÁ, 31 VL CANAA, ARARUAMA - RJ 2CEP 28985-340. - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
15/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:48
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:55
Determinada a intimação
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08/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:04
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:10
Determinada a intimação
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19/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG04S para RJNIG01F)
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18/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:21
Determinada a intimação
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12/03/2025 19:27
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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