TRF2 - 5000465-72.2025.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000465-72.2025.4.02.5005/ES REQUERENTE: LARISSA BERNARDONI SERINOADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação do INSS à obrigação de pagar os valores do beneficio de salário maternidade em favor da autora, equivalentes ao período de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 22/10/2024." Cumprido, dê-se vista à parte autora. Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após o cadastro das requisições, intimem-se as partes da minuta do requisitório.
Na mesma oportunidade, o Exequente tomará ciência dos cálculos apresentados pelo Executado, ciente de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha de cálculos. Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:28
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 20:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS504
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05/08/2025 20:40
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000465-72.2025.4.02.5005/ES RECORRIDO: LARISSA BERNARDONI SERINO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE MANTER A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA, JÁ QUE O BENEFÍCIO NÃO LHE FOI PAGO DURANTE O PERÍODO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 13, que o condenou a pagar os valores do benefício de salário maternidade em favor da autora, equivalentes ao período de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 22/10/2024.
Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma da sentença para reduzir a condenação do benefício entre a data do nascimento até 08/12/2024, quando a segurada retornou ao mercado de trabalho. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, notadamente na parte que assim dispõe: “[...] Ora, se entre a cessação das contribuições em razão do término do vínculo com a empresa Prosperidade Com. de Alimentos Ltda. (Seq. 2 do CNIS) ocorrida em 30/04/2024 e o fato gerador do benefício (nascimento da filha) ocorrido em 22/10/2024 não transcorreram 12 (doze) meses, sem dúvida alguma a autora manteve a sua qualidade de segurada, por estar no que a doutrina chama de 'período de graça'.
Esse período é aquele segundo o qual mesmo sem contribuições, a pessoa se acha vinculada ao RGPS, na forma do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - omissis; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Portanto, foi indevido o ato de indeferimento do benefício por parte da autarquia previdenciária, à época, devendo ser acolhida a pretensão autoral, ainda que atualmente a demandante esteja trabalhando. Esse é um direito que se incorpora ao seu patrimônio jurídico e o fato de ter retornado ao mercado de trabalho por necessidade de manter a subsistência da família, já que o benefício não lhe foi pago durante o período devido, só reforça a convicção deste Juízo pela procedência da sua pretensão.
Note-se que nenhum outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora foi comprovado pelo réu.
A procedência do pedido é, assim, medida de rigor. [...]”.
De fato, a segurada faz jus ao benefício de salário de maternidade pelo prazo de 120 dias, pois retornou à atividade laboral em virtude da necessidade de manter a subsistência da família, já que o benefício não lhe foi pago durante o período devido, não podendo ser prejudicada por um erro imputável à autarquia ré.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:39
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 21:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G01)
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05/06/2025 21:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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05/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000465-72.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: LARISSA BERNARDONI SERINOADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 02/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:55
Determinada a citação
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06/02/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 08:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
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06/02/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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