TRF2 - 5012358-46.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
07/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
28/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 11:22
Recebido o recurso de Apelação
-
27/07/2025 22:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012358-46.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOREIRAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇAAnte o exposto, por serem tempestivos, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se in totum a sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 01:03
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012358-46.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOREIRAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte a apresentar contrarrazões, no prazo legal, tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração. Após, voltem conclusos. -
02/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:51
Determinada a intimação
-
30/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 10:56
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012358-46.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOREIRAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇAAnte o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos, e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, nos termos da fundamentação acima, retificando a sentença (evento 16, SENT1), atribuindo-lhe efeitos infringentes, passando a viger com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria programada em favor da autora, conforme regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/07/2024 (DER); b) pagar à parte autora as parcelas em atraso, desde a data da DIB até a véspera da DIP, com o respectivo pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas e acrescidas de juros unicamente pela SELIC (EC 113/2021), descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, conforme fundamentação Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da CEAB/EAD-J, para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso tempestivo e cumprida a tutela de urgência, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se".
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/05/2025 01:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:16
Determinada a intimação
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09/04/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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02/02/2025 22:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:25
Decisão interlocutória
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20/01/2025 23:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 23:18
Juntada de Certidão
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30/12/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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