TRF2 - 5002903-96.2024.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:29
Juntada de Petição
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15/09/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 08:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 14:28
Juntada de Petição
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10/09/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:34
Determinada a intimação
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30/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNFR01
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30/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002903-96.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: JORGE LUIZ ANDRE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINAL NÃO INSTRUÍDO COM NENHUM COM LAUDOS TÉCNICOS. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO DEVEM SER FIXADOS NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como de revisão de aposentadoria. 2.
Pleiteia o recorrente sejam os efeitos financeiros da condenação fixados na data do requerimento de revisão do benefício (03/12/2021), e não na DER original (20/10/2014), já que os PPPs foram apresentados apenas no segundo pedido. É o relatório.
Decido. 3.
Assiste razão ao INSS.
Observo que o autor não instruiu o primeiro requerimento de aposentadoria com a documentação juntada no processo de revisão (ev 1, pa 9-10).
A matéria de fato consistente na exposição a agentes nocivos não foi levada ao conhecimento da Administração em 2014.
Ressalte-se que os formulários que demonstram a exposição nociva foram emitidos em 2021. 4.
Desse modo, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento de revisão (03/12/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o pagamento de eventuais diferenças das prestações em atraso seja efetuado 03/12/2021, tudo na forma da fundamentação acima.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 08:47
Conhecido o recurso e provido
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03/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002903-96.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: JORGE LUIZ ANDREADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada no dispositivo da sentença, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002903-96.2024.4.02.5105/RJAUTOR: JORGE LUIZ ANDREADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405)SENTENÇADiante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC e na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, considerando o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/03/1982 a 02/08/1985, 06/01/1993 a 10/03/1993 e 01/08/1990 a 20/10/1992, e ao recálculo da renda mensal inicial do mencionado benefício.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de manutenção de enquadramento, como especiais, de períodos que já tinham aduzidamente sido reconhecidos pelo INSS em sede administrativa. -
26/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:47
Decisão interlocutória
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27/11/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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