TRF2 - 5009912-21.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/08/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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21/08/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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21/08/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009912-21.2024.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: POLIANA MACEDO DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571)RECORRIDO: KAIKE DOS SANTOS CORREIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL.
RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder o BPC/LOAS ao deficiente ao autor, desde 15/04/2024 (DER) (Evento 51.1).
O recorrente alega o seguinte (Evento 69.1): (...) E, no caso dos autos, o laudo pericial de Evento 35 revela que o autor, de 9 anos, cursando o terceiro ano do ensino fundamental, possui diagnóstico de TDAH.
Segundo o perito, o transtorno"não acarreta qualquer impedimento a vida normal ou mesmo deficiência". Ainda de acordo com o laudo, o autor possui "desenvolvimento compatível com idade cronológica" e está "sem uso de medicação pertinente".
Além disso, o autor "não apresenta alteração do comportamento e do humor", e "não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, não se enquadra como PCD".
Contudo, apesar da conclusão contrária do perito judicial, na sentença recorrida concluiu-se pela presença da deficiência e, dentre os argumentos utilizados, foi aduzido que a perícia administrativa do INSS, embora não tenha reconhecido a deficiência do autor, teria reconhecido a existência de impedimento de longo prazo. Ocorre que o reconhecimento, por parte do INSS, de um impedimento de longo prazo não implica, por si só, na caracterização de uma deficiência.
Ainda se faz necessário avaliar se tal limitação, em interação com uma ou mais barreiras a que a pessoa esteja submetida, é capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não ocorre na hipótese em tela. (...) Por fim, pede a improcedência do pedido.
Contrarrazões no Evento 75.1.
Decido.
O recurso do réu não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, tendo considerado preenchido o requisito subjetivo da deficiência, sob a seguinte fundamentação: (...) Na perícia, o perito concluiu que o autor, de 9 anos de idade, é portador de "F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção" mas "não possuindo impedimentos de longo prazo".
Segundo o perito, o autor "não apresenta alteração do comportamento e do humor", e "não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, não se enquadra como PCD".
Ocorre que, apesar do laudo desfavorável da perícia médica judicial do Evento 35, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou, com a inicial, laudo firmado por médico neuropediatra atestando o diagnóstico de "TDAH", bem como RELATÓRIO ESCOLAR evento 50, OUT3no qual explicita mais detalhadamente a real condição do menor: " (...) apresenta comportamento bastante inquieto, movimentos de bater com lápis na mesa, arremessar bolinhas de papel, emitir falas que não dizem respeito ao conteúdo da aula e não têm relação com a realidade, (...) sua dificuldade de auto-regulação e a insistência em prevalecer seus desejos, acabam fazendo com que o desempenho nas atividades fique bastante prejudicado.
O aluno não demonstra interesse pelas atividades propostas, não consegue manter-se focado por muito tempo e ainda apresenta resistência no cumprimento das regras estabelecidas para o bom andamento da rotina escolar.
No que diz respeito ao aspecto pedagógico encontra-se em processo de desenvolvimento com dificuldades aparentes na leitura e escrita, nos aspectos cognitivos e de raciocínio lógico. (...), pois ainda não consegue realizar leitura de palavras complexas e frases, bem como na escrita onde ainda encontra-se em niível silábico com valor sonoro e seu desenvolvimento está em processo.
Quanto ao seu raciocínio lógico as dificuldades são significativas quando trabalhadas em atividades que envolvem adição, subtração e multiplicação onde além de necessitar interpretar os enunciados se faz necessária a realização de cálculos.
No primeiro bimestre, apresentou dificuldades que interferiram diretamente em seu aprendizado.
Ao realizar as atividades de leitura de palavras complexas e frases o aluuo apresentou dificuldade acentuada, mesmo contando com auxilio da mediação.
Nas atividades propostas nas disciplinas de Ciências Naturais e Ciências Humanas persistem as dificuldades de leitura, interpretação de informações e escrita. (...) O educando necessita e um tempo maior para realizar as atividades pois alnda se distral com facilidade. (...)" - evento 50, OUT3 Além disso, observo que o próprio INSS, em âmbito administrativo, embora tenha afirmado que o autor "não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC", reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (evento 1, PROCADM8): Considerando TODAS essas informações, e conquanto tenha sido modificada a definição de pessoa com deficiência (conforme já explanado acima), resta evidente que o autor, em virtude de sua condição, possui impedimentos de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme exigência contida no artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015.
Não há como desprezar os documentos juntados com a inicial aos autos e ante ao evento 50, DOC3 - tais documentos corroboram a conclusão quanto à efetiva existência de impedimentos de longo prazo.
Acrescente-se que a avaliação social também restou favorável à parte autora (conforme será melhor detalhado adiante), demonstrando que os fatores ambientais, sociais e econômicos a que o autor se encontra exposto se revelam suficientemente aptos para, em conjunto com os impedimentos constatados, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A parte autora está regularmente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (ID evento 1, COMP7).
Assim, conclui-se que a parte autora preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Da condição de miserabilidade Foi realizada avaliação social em 06/5/2024, na qual foi constatado que o requisito de renda per capita foi atendido (evento 1, PROCADM8, fl. 26), não consistindo, por ora, em ponto controvertido nos autos. (...) Ressalta-se que o juízo de origem não está adstrito exclusivamente às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, podendo, sim, considerar outros elementos probatórios constantes dos autos, inclusive documentos, relatórios, avaliações sociais e demais provas que melhor retratem a realidade fática do autor.
A prova pericial é importante instrumento técnico, mas não possui caráter absoluto ou vinculante para o magistrado, que detém o poder-dever de valorar o conjunto probatório de forma global e harmoniosa, conforme previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão, de forma fundamentada, identificou outros elementos dos autos que evidenciam a existência de impedimento de longo prazo capaze de obstruir a participação social plena e efetiva do autor, em condições de igualdade com as demais pessoas de sua faixa etária.
Destaca-se, especialmente, o relatório escolar acostado aos autos (evento 50.3), que descreve, com precisão e riqueza de detalhes, as reais dificuldades enfrentadas pelo menor em seu ambiente educacional.
O documento evidencia comportamentos e limitações que impactam diretamente seu desempenho escolar e socialização, como inquietação constante, dificuldades de atenção e concentração, resistência no cumprimento das regras e prejuízos nos aspectos pedagógicos, cognitivos e de raciocínio lógico, o que demonstra, de forma inequívoca, a existência de barreiras que comprometem sua plena inclusão na sociedade.
Observa-se que o INSS, no recurso, não enfrentou concreta e especificamente tais fundamentos apresentados na sentença, limitando-se a reiterar a conclusão do laudo pericial que afastou a deficiência, sem contrapor de forma direta e fundamentada as demais provas documentais que evidenciam a existência do impedimento de longo prazo do autor, restando configurada a ausência da necessária dialeticidade recursal, condição que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Sendo assim, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso do réu não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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08/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 70
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009912-21.2024.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: POLIANA MACEDO DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571)AUTOR: KAIKE DOS SANTOS CORREIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 30/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
01/07/2025 04:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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01/07/2025 03:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 03:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 07:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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08/06/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/06/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009912-21.2024.4.02.5102/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: POLIANA MACEDO DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571)AUTOR: KAIKE DOS SANTOS CORREIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 15/04/2024.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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05/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:18
Decisão interlocutória
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24/04/2025 21:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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16/01/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/12/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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12/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:11
Juntada de Petição
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28/11/2024 11:02
Juntada de Petição
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28/11/2024 10:58
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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07/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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21/10/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/10/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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18/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/10/2024 13:22
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: POLIANA MACEDO DOS SANTOS <br/> Data: 28/11/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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18/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAIKE DOS SANTOS CORREIA <br/> Data: 28/11/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
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17/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/10/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2024 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 17:15
Juntada de Petição
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04/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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04/10/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 19:55
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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