TRF2 - 5054120-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:12
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:12
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054120-59.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: MARIA VICENTE ALVESADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E IMPROVER o recurso, com a consequente manutenção da decisão.
Condeno o Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas suspendo em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054120-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA VICENTE ALVESADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão, verbis: "I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1.060/50 e alterações posteriores, considerando-se a parcela isentiva concedida aos maiores de 65 anos de idade, na forma da legislação tributária em vigor (Lei 7.713/88, art. 6, inc.
XV), vide evento 5, HISCRE2.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinjze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
V – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VII – Após, retornem os autos conclusos para sentença." É o breve relatório.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
No caso, entende-se que a parte autora não comprovou todos os requisitos, notadamente a probabilidade do direito alegado.
No presente caso, não se verificam, ao menos neste momento processual inicial, os pressupostos fáticos e jurídicos indispensáveis à concessão da medida antecipatória postulada.
A análise da petição inicial, em sede de cognição sumária, revela a insuficiência de elementos probatórios capazes de evidenciar, de forma clara e objetiva, a plausibilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano concreto e iminente que justificaria a atuação jurisdicional de urgência.
Ressalte-se, ainda, que os autos carecem de qualquer demonstração acerca da reversibilidade dos efeitos que adviriam de eventual deferimento da tutela provisória de urgência.
Em outras palavras, não há qualquer indício de que, na hipótese de improcedência dos pedidos formulados na ação, a parte requerida disporia de meios para reaver os valores eventualmente pagos em cumprimento de decisão judicial proferida antes mesmo da apresentação de sua defesa.
Destaca-se, por fim, que a matéria em debate exige um exame mais aprofundado, com dilação probatória e a plena observância do contraditório, sendo incabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela em um momento processual em que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Logo, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão hostilizada. À conclusão para voto.
Intimem-se. -
03/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:44
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:58
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR01G01 para RJRIOTR08G02)
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054120-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA VICENTE ALVESADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) DESPACHO/DECISÃO Considerando a especialização das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a consequente alteração de competência desta 1ª Turma Recursal, que, a partir do dia 03/12/2018, passa a ser exclusivamente previdenciária e assistencial (RGPS/LOAS), nos termos do art. 11, da Resolução nº TRF2-RSP-201800050 c/c o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00020, bem como o disposto no ofício nº TRF2-OFI-2018/23234, determino a sua redistribuição, por não se enquadrar na nova competência e nem na excepcionalidade prevista para os casos descritos no art. 11, parágrafo único da referida Resolução. -
05/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 14:12
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:31
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Empréstimo consignado
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02/06/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:05
Distribuído por dependência - Número: 50040570320254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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