TRF2 - 5004362-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:35
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004362-88.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: ELIAS FONSECA DORIAADVOGADO(A): TATIANE REYES BUENO (OAB RJ231537)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por ELIAS FONSECA DORIA contra decisão que indeferiu tutela de urgência para mantê-lo na lista de cotas raciais do Concurso Público Nacional Unificado (CNPU) no Bloco 01 – INFRAESTRUTURA, EXATAS E ENGENHARIA, após desclassificação em procedimento de heteroidentificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em caso de desclassificação decorrente da não confirmação da autodeclaração racial em comissão de heteroidentificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento de heteroidentificação adotado pelo edital está em conformidade com o entendimento do STF na ADC 41/DF, restringindo-se à análise fenotípica no momento da entrevista. 4.
O recorrente teve oportunidade de recurso e sua autodeclaração foi rejeitada tanto pela comissão original quanto pela comissão revisora, nos termos do edital. 5.
Os documentos apresentados não evidenciam probabilidade do direito nem irregularidade no procedimento administrativo, inexistindo prova robusta capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 6.
A tutela de urgência só se justifica quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 7.
Inexistência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a reforma da decisão interlocutória por meio de agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que indefere tutela de urgência para inclusão de candidato em lista de cotas raciais de concurso público deve ser mantida quando ausente prova robusta da probabilidade do direito e da irregularidade do procedimento de heteroidentificação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.990/2014; Decreto nº 9.508/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020, TRF 2ª Região, AG 0000757-69.2018.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 11/04/2018, TRF 2ª Região, AG 0011289-39.2017.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 13/03/2018).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004362-88.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: ELIAS FONSECA DORIA ADVOGADO(A): TATIANE REYES BUENO (OAB RJ231537) AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
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16/05/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:34
Juntado(a)
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25/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/04/2025 13:02
Expedição de ofício
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04/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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04/04/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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