TRF2 - 5046120-07.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:49
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5046120-07.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VILMAR DOS ANJOS BARROS (OAB RJ148411) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 136
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23/07/2025 07:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046120-07.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50461200720244025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VILMAR DOS ANJOS BARROS (OAB RJ148411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 08/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046120-07.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VILMAR DOS ANJOS BARROS (OAB RJ148411) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO REGULATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS POR SUPOSTA FALTA DE FORNECIMENTO DE GUIA MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal opostos pela OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAÚDE LTDA – GARANTIA DE SAÚDE, julgou procedente o pedido, decretando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa a multa administrativa imposta por suposta negativa de fornecimento de guia médico à beneficiária do plano.
A sentença extinguiu a execução fiscal e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve, de fato, infração administrativa apta a justificar a aplicação da multa pela ANS, com base na suposta recusa da operadora em fornecer guia impresso de prestadores de serviço à beneficiária do plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de penalidades pela ANS deve observar os pressupostos legais e regulamentares, inclusive quanto à efetiva materialidade da infração imputada à operadora de plano de saúde. 4.
A infração apontada se baseou em denúncia da beneficiária quanto à ausência de entrega do guia médico impresso; contudo, os contatos para solicitação do guia foram realizados com hospital credenciado (Hospital Adventista Silvestre), e não diretamente com a operadora. 5.
A decisão administrativa da ANS desconsiderou elementos probatórios relevantes, como a prova documental apresentada nos autos demonstrando que a beneficiária recebeu o material solicitado. 6.
A penalidade de multa deve ter caráter punitivo e pedagógico, mas a sua imposição deve estar amparada em fatos concretos, o que não se verificou no caso, havendo ausência de prova inequívoca do descumprimento normativo pela operadora. 7.
A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, mas essa presunção foi afastada por prova suficiente apresentada nos autos pelo embargante, ora apelado. 8.
Diante da improcedência da apelação, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de multa administrativa pela ANS exige a comprovação inequívoca da infração imputada, não sendo suficiente a presunção decorrente da denúncia. 2. É nula a penalidade baseada em fato não imputável diretamente à operadora de plano de saúde, especialmente quando demonstrado que a informação foi solicitada a prestador credenciado distinto da operadora. 3.
A Certidão de Dívida Ativa pode ser desconstituída quando afastada, por prova suficiente, a presunção de certeza e liquidez que a acompanha.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 174; Lei 9.656/1998, arts. 1º, 25, 29; Lei 9.961/2000, arts. 1º, 4º, XXIII; RN ANS nº 124/2006, arts. 74 e 77; RN ANS nº 405/2016, art. 40, § 4º; CPC, arts. 487, I, 771, parágrafo único, e 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0026360-41.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 19.3.2021; TRF2, AC 5009108-61.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, julgado em 04.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1208418, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJE 14.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ANS com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 15.963,48 - evento 1, 1º grau), para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5046120-07.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VILMAR DOS ANJOS BARROS (OAB RJ148411) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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21/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 13:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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20/05/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB13)
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20/05/2025 12:26
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 12:23
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB11 -> SUB4TESP
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20/05/2025 12:23
Juntado(a)
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30/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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