TRF2 - 5101359-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5101359-93.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JULIO CESAR MORAADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Tendo em vista a manifestação do IBGE no sentido de que não apresentará impugnação (evento 43), homologo o valor de R$ 25.873,93 (vinte e cinco mil oitocentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), em 05/2025 (evento 17), com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, sendo R$ 23.521,75 (vinte e três mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora, e, R$ 2.352,18 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) a título de honorários de sucumbência.
Defiro o pedido de se destacar os honorários advocatícios contratados pela parte autora de 10% (trinta por cento) - evento 1, procuração 3, fl. 05 - da quantia objeto do requisitório a ser recebido pela parte constituinte, em nome de ARÃO DA PROVIDÊNCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 03.***.***/0001-70, a teor do que dispõe o art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Deixo de fixar honorários advocatícios de execução, em razão do que dispõe o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Preclusa a presente decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os valores ora homologados, nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
Após, mantenham-se os autos suspensos aguardando o pagamento do requisitório. -
14/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:38
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101359-93.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JULIO CESAR MORAADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no evento 17, com os quais concordou o IBGE (evento 28).
A parte autora, por sua vez, não se manifestou.
Desta feita, inexistindo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial e, considerando que foram os mesmos elaborados em consonância com o título exequendo e com as informações e documentos apresentados por ambas as partes, além de gozarem de presunção de veracidade, devem ser acolhidos.
Diante do exposto, declaro encerrada a fase de liquidação do julgado, fixando o valor a ser executado no montante de R$ 25.873,93 (vinte e cinco mil oitocentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), em 05/2025 (evento 17), com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, sendo R$ 23.521,75 (vinte e três mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora, e, R$ 2.352,18 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) a título de honorários de sucumbência.
Proceda-se à alteração da classe no sistema processual, para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Contudo, apesar da concordância da parte ré com os cálculos da Contadoria Judicial, a intimação na forma do art. 535 do CPC não pode ser suprimida, por se tratar de questão formal.
Por conseguinte, preclusa esta decisão, intime-se o IBGE, na forma do art. 535 do CPC, com estrita observância do que dispõe o § 2º do referido dispositivo.
Após, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:29
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101359-93.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JULIO CESAR MORAADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intimem-se as partes para manifestação acerca do cálculo apresentado pela Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:45
Despacho
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23/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2025 13:46
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO26
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08/04/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/04/2025 17:59
Remetidos os Autos - RJRIO26 -> RJRIOSECONT
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08/04/2025 17:59
Despacho
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10/03/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:37
Determinada a intimação
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06/03/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:19
Determinada a intimação
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17/12/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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