TRF2 - 5000810-08.2025.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000810-08.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina (Tema 364 da TNU - transitado em julgado em 17/06/2025). 2.
Alega a recorrente que, em casos análogos ao presente, outra Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu de forma diametralmente oposta, ainda que em parte. 3.
Para dirimir essa controvérsia já foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:58
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/08/2025 11:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/08/2025 14:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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07/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000810-08.2025.4.02.5112/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - RECURSO Da parte autora conhecido e parcialmente provido -sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando em parte a sentença, para condenar a UNIÃO a incluir o valor do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Compensando-se valores, eventualmente, pagos a mesmo título.
Os atrasados deverão observar a prescrição quinquenal e sofrer incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo no RESP 149.222-1 (Tema 905).
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção e juros será unificada pela taxa SELIC.
Sem condenação de custas processuais nem de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/07/2025 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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09/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000810-08.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA ALMEIDAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)SENTENÇA Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
06/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:13
Despacho
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17/03/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/02/2025 22:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 22:34
Determinada a citação
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28/02/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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