TRF2 - 5042075-66.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITCR02
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19/09/2025 21:00
Transitado em Julgado
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19/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5042075-66.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASRECORRIDO: ELIONARDO VIANA GOMES (RECORRIDO)ADVOGADO(A): VINÍCIUS ALVES DE ARAÚJO (OAB MG223133) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIREITO INTERNACIONAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
TRANSFERÊNCIA DE PROCESSO PENAL ENTRE ESTADOS-MEMBROS DA CPLP.
BRASILEIRO NATO.
VEDAÇÃO À EXTRADIÇÃO.
PRINCÍPIO AUT DEDERE AUT JUDICARE.
POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL INICIADA NO EXTERIOR.
CONTUMÁCIA NO DIREITO PORTUGUÊS.
EQUIPARAÇÃO AO ART. 366 DO CPP BRASILEIRO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. recurso em sentido estrito interposto pelo MPF em face da sentença que recusou a homologação do ANPP firmado nos autos e declarou a extinção da punibilidade de E.
V.
G. em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos fatos apurados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a Justiça Brasileira dar continuidade à persecução penal iniciada no exterior por meio de transferência processual; (ii) estabelecer se a contumácia prevista no Código de Processo Penal Português se equipara ao art. 366 do CPP brasileiro para fins de suspensão do prazo prescricional; (iii) determinar se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio aut dedere aut judicare, previsto no art. 5º da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da CPLP (Decreto nº 7.935/2013) e no art. 7º, II, do CP, impõe ao Brasil assumir a persecução penal de crimes praticados por brasileiros no exterior quando a extradição é vedada pela Constituição. 4.
A ausência de norma interna expressa e específica sobre transferência de processos penais não impede o aproveitamento dos atos processuais praticados no exterior, diante da previsão ampla em tratado internacional e em observância ao princípio da reciprocidade. 5.
A contumácia declarada pelo juízo estrangeiro equipara-se, quanto aos efeitos, à suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP brasileiro.
Precdentes do STF. 6.
No caso, a contumácia declarada em 20/09/2011 suspendeu validamente o curso da prescrição até 20/09/2021, afastando a alegação de extinção da punibilidade, pois o prazo prescricional não transcorreu integralmente e somente se completará em 2032.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: (i) É possível a continuidade, pela Justiça Brasileira, de persecução penal iniciada no exterior mediante transferência processual, quando vedada a extradição de brasileiro nato e houver previsão em tratado internacional. (ii) O instituto da contumácia previsto no Código de Processo Penal Português equipara-se, para fins de suspensão da prescrição, ao disposto no art. 366 do CPP brasileiro. (iii) A suspensão da prescrição pela contumácia afasta o reconhecimento de extinção da punibilidade quando não transcorrido integralmente o prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LI; CP, art. 7º, II, § 2º; CPP, arts. 28-A e 366; Decreto nº 7.935/2013 (Convenção de Extradição CPLP), art. 5º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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10/09/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:36
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação oral esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5042075-66.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE) PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ELIONARDO VIANA GOMES (RECORRIDO) ADVOGADO(A): VINÍCIUS ALVES DE ARAÚJO (OAB MG223133) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
18/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 61
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18/08/2025 15:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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18/08/2025 15:57
Juntado(a)
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31/07/2025 18:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042075-66.2024.4.02.5001 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 15:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB26 -> SUB2TESP
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29/07/2025 15:04
Vista ao MP
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28/07/2025 21:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5042075-66.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: ELIONARDO VIANA GOMESADVOGADO(A): VINÍCIUS ALVES DE ARAÚJO (OAB MG223133) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (evento 22) para impugnar a recusa de homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o órgão e Elionardo Viana Gomes, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (evento 15). Presentes os requisitos processuais - e aplicada a fungibilidade -, o recurso foi recebido (eventos 25 e 29).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso no evento 36.
Em tal cenário, a teor da regra prescrita no art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, destacando, apenas, que deixei assentada no provimento objurgado a inviabilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados sob a jurisdição portuguesa - ou, noutros termos, a impossibilidade de transferência do processo criminal já deflagrado em Portugal para esta jurisdição -, nada dizendo sobre a desconsideração de "todos os atos investigatórios praticados no exterior" (evento 22, RAZAPELA2, fl. 6) pelas autoridades estrangeiras, como parecem sugerir as razões recursais, e que nenhuma eficácia impeditiva ao exercício da jurisdição pelo Estado português está determinada no combatido provimento, pelo mesmo e exato fundamento.
Ademais, e como o argumento foi suscitado apenas no recurso, registro também que o "embaraço à execução em território brasileiro de eventual sentença condenatória portuguesa, na hipótese de os requisitos à sua prolação em Portugal e à sua execução no Brasil estarem preenchidos", para além de não ser tema da decisão, não a altera, principalmente porque os requisitos para a execução de provimentos condenatórios alienígenas por autoridades judiciárias nacionais estão dispostos no art. 100 da Lei 13.445/2017, que remete às "hipóteses em que couber solicitação de extradição executória", que, por simetria, respeita o regramento do art. 82 do mesmo diploma, estando vedada quando "a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente".
Noutros termos, seja quando da análise do ANPP ou no momento em que apresentado eventual pleito pela transferência de execução de pena, a verificação da ocorrência de prescrição com base na legislação brasileira deve ser realizada por imperativo legal, sem que isso, justamente porque previsto em diploma legislado - e também nos convencionais -, configure denúncia das obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil no concerto internacional.
Não havendo necessidade de traslado de peças – visto que o recurso será processado nos próprios autos em que proferida a sentença recorrida – e já promovida a retificação da classe processual, intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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