TRF2 - 5002886-32.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:12
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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09/09/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002886-32.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ARQUIMEDES PIRETI CUSTODIOADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES009588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão na decisão exarada evento 19, DESPADEC1, requerendo que este Juízo determine, de ofício, ao INSS a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício em favor de associação, por entender que tal providência seria necessária à tutela de seus direitos.
Conheço do recurso, uma vez que foi apresentado dentro do prazo legal. À análise.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Cumpre registrar, desde logo, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Trata-se de instrumento de integração do julgado, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente previstas no dispositivo supracitado.
No caso em exame, embora a parte autora sustente a existência de omissão quanto à necessidade de determinação de ofício ao INSS para suspensão dos descontos questionados, observa-se que não houve nos autos comprovação de que os descontos ainda estejam sendo realizados, sendo esse elemento essencial para justificar eventual medida cautelar ou providência imediata.
Assim, apesar de a alegação de omissão encontrar fundamento formal, no mérito, o pedido não pode ser acolhido, diante da ausência de prova da continuidade dos descontos, ônus que incumbia à parte autora.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
12/08/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 21:48
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002886-32.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ARQUIMEDES PIRETI CUSTODIOADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES009588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ARQUIMEDES PIRETI CUSTODIO, em face do (a) UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
11/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:12
Decisão interlocutória
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11/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002886-32.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ARQUIMEDES PIRETI CUSTODIOADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES009588)SENTENÇAIsto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. -
10/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002886-32.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ARQUIMEDES PIRETI CUSTODIOADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES009588) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Passo a deliberar acerca da inicial apresentada.
Trata-se de ação ajuizada por ARQUIMEDES PIRETI CUSTODIO em face do UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, objetivando, em sede liminar, a exclusão de desconto mensal promovido pela ré em seu benefício previdenciário, porque referente a negócio jurídico não reconhecido pela parte autora.
Inicialmente, deve-se notar que há serviços disponíveis eletronicamente, no sítio eletrônico do Governo Federal, para solicitação de exclusão de descontos promovidos em benefícios previdenciários administrados pelo INSS tanto a título de empréstimos consignados não reconhecidos (através do portal consumidor.gov.br1) quanto a título de contribuições associativas ou sindicais (através do portal "Meu INSS"2).
Cuidando-se de ferramentas disponibilizadas gratuitamente pelo canal oficial do Governo na internet, tão acessíveis quanto o próprio portal pelo qual se fazem os requerimentos de benefícios previdenciários ("Meu INSS"), é preciso ponderar que o autor deve, ao menos, explicar o motivo pelo qual não fez uso desse canal e/ou de outros que pudessem solucionar a questão, justificando a efetiva necessidade de acionar a via jurisdicional.
Afinal, a prévia comunicação do fato aos órgãos responsáveis, através da competente solicitação eletrônica, permitiria não apenas a possível solução da demanda na esfera administrativa, como também o aperfeiçoamento do contraditório na via judicial, na medida em que já se teria conhecimento dos motivos pelos quais a solicitação teria sido rejeitada, ou mesmo a configuração da inércia da parte ré.
Esse esforço pela qualificação do contraditório é fundamental para o desenvolvimento de um processo eficiente, efetivo e satisfativo (art. 4º do CPC), alinhado com as normas fundamentais do CPC/2015, que adota inequivocamente um modelo democrático e cooperativo de processo (art. 6º do CPC), harmônico com a Constituição Federal. Nesse contexto, para se assegurar as condições necessárias à prolação, ao final, de decisão de mérito congruente com as circunstâncias do caso concreto, é preciso averiguar concretamente o fato jurídico que dá ensejo à postulação, o que deve se manifestar expressa e especificamente na petição inicial (art. 319 do CPC), para que a defesa também seja elaborada em termos específicos e, assim, se possa aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que ela seja, o máximo possível, rente com a relação jurídica de direito material subjacente à demanda. É preciso saber, por exemplo, se o contrato ou ato jurídico impugnado não é reconhecido porque não celebrado, ou realizado por terceiro não autorizado, ou por motivo de conduta abusiva na negociação, informação inadequada ou insuficiente, dentre outras inúmeras possíveis inconsistências.
Essa especificação, não raro, só é possível após um primeiro contato entre as partes, por meio do qual a fornecedora de produtos ou serviços apresenta ao suposto contratante ou aderente os documentos de que dispõe e que deram ensejo às cobranças impugnadas.
Em princípio, a obtenção de tais documentos e esclarecimentos prescinde do acionamento da via judicial e se revela fundamental para o desenvolvimento do processo de forma alinhada com a principiologia própria do CPC/2015.
Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove ter adotado os meios disponíveis na via administrativa, acima mencionados, ou exponha, fundamentadamente, os motivos pelos quais não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado 2. https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio -
02/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:59
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2025 09:41
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
30/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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