TRF2 - 5096397-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:08
Despacho
-
15/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 20:38
Juntada de Petição
-
17/06/2025 20:37
Juntada de Petição
-
05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096397-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CEZAR CAMILOADVOGADO(A): DAIANA MOTA OUWERNEY (OAB RJ251961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida contra a CEF, na qual a parte autora pede a condenação da ré para que lhe sejam indenizados danos materiais e morais.
Alega, em síntese, não ter realizado as transações lançadas em 28/08/2024, no total de R$ 22.996,00.
Realizou contestação administrativa e a CEF não reconheceu qualquer irregularidade na transação.
Em sua contestação, a CEF sustenta que não foram apuradas irregularidades na transação, segundo análise realizada por seu setor de segurança.
Decido.
O STJ firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem pelos danos causados aos consumidores em razão de golpes praticados por terceiros em razão de acesso indevido a dados pessoais e bancários.
Assim ficou enunciada a Súmula 479: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Já no Tema 466, o STJ firmou precedente vinculante no mesmo sentido: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Assim, o fato do prejuízo decorrer da ação de terceiros não exime prima facie a instituição bancária, devendo ser analisado, no caso concreto, as circunstâncias e a atuação da instituição bancária.
No caso concreto, a parte autora alega não ter realizado a transação impugnada. Em virtude da verossimilhança das alegações autorais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Determino que a CEF junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos toda a documentação de que disponha capaz de comprovar o alegado na sua contestação e/ou requeira as provas cabíveis para a prova de que inexiste falha na prestação dos serviços.
Dentre os documentos, deve apresentar, em especial, (i) extrato da conta em que foi realizada a transação, abrangendo três meses anteriores à transação; (ii) contestação administrativa e (iii) parecer de segurança da área técnica.
Em seguida, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Finalmente, venham conclusos para sentença. -
26/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 15:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2025 21:04
Juntada de Petição
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13/12/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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13/12/2024 05:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:50
Determinada a intimação
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25/11/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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