TRF2 - 5008297-90.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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12/09/2025 07:28
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008297-90.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: VALDINEI COELHO OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL ROBERTS PEREIRA (OAB ES021232) EMENTA ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança.
O acórdão confirmou a legalidade da cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do impetrante, por entender que o controle judicial de atos administrativos discricionários se limita à análise de legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir a Administração quanto ao juízo de conveniência e oportunidade, salvo em casos de ilegalidade manifesta, não verificada nos autos, reforçado pelo fato de haver imposição judicial de medida protetiva em seu desfavor, em contexto de violência doméstica.
Os embargos apontam omissões e contradições na fundamentação, notadamente quanto à natureza precária da medida protetiva, à presunção de inocência, à distinção entre medidas cautelares e sanções definitivas, e à consideração de prova técnica sobre a ausência de risco iminente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com possível efeito modificativo do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta de forma clara e coerente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, analisando os fundamentos legais e fáticos que sustentam a legalidade do ato administrativo de cassação do CRAF, não se constatando omissão ou contradição interna. 4.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC, sendo legítima a fundamentação que, ainda que contrária às pretensões da parte, apresenta razões jurídicas suficientes ao convencimento. 5.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, ou seja, entre seus próprios fundamentos e conclusões, não se confundindo com eventual erro de julgamento ou divergência interpretativa quanto ao mérito, que não se presta ao manejo de embargos com caráter infringente. 6.
A pretensão de reexame da proporcionalidade da sanção administrativa, da validade da medida protetiva ou da valoração de prova técnica extrapola os limites dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 7.
A alegação genérica de necessidade de prequestionamento não supre a exigência legal de demonstração de vício integrativo, sendo incabível o uso dos embargos apenas para viabilizar recurso especial ou extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: a) A ausência de análise individualizada de todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão enfrente adequadamente os pontos relevantes ao desfecho da controvérsia. b) A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com discordância subjetiva da parte sobre a fundamentação adotada. c) É incabível a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração, ainda que se alegue pretensão de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019; STJ, EDcl no REsp 200900101338, 3ª Turma; STJ, AgInt no AREsp 797358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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23/07/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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17/07/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 18:42
Juntada de Petição - VALDINEI COELHO OLIVEIRA (ES021232 - RAFAEL ROBERTS PEREIRA)
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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27/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5008297-90.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: VALDINEI COELHO OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERICA NEVES DE FREITAS (OAB ES033316) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO CHEFE DA DELESP/DREX/SR/PF/ES - POLÍCIA FEDERAL/ES - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL - POLÍCIA FEDERAL/ES - VILA VELHA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 197
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28/05/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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26/05/2025 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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07/04/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 16:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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31/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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