TRF2 - 5104232-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:54
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/08/2025 17:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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31/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104232-66.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SUELEN PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 04/07/2025. -
08/07/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 15:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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01/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104232-66.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: SUELEN PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA excluir o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO dA BASE DE CÁLCULO do terço de férias, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença somente no sentido de afastar a inclusão do auxílio-alimentação no cômputo do adicional de férias.
Ficam mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/03/2025 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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14/03/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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21/01/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/12/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 16:41
Gratuidade da justiça não concedida
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11/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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