TRF2 - 5125039-44.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:17
Juntada de Petição
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02/09/2025 09:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO40
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02/09/2025 09:07
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5125039-44.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JACIMAR SANTOS DE SOUZA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ172779) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 19/09/2023) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. COM OS EMBARGOS, O INSS PRETENDE, NA VERDADE, QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA DMR DO EVENTO 32 NA PARTE QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA DO EVENTO 13, COM A DETERMINAÇÃO ADICIONAL DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA CESSADO NA DA DCB FIXADA PELA SENTENÇA (PARA 30/06/2024).
CABE FIXAR, DE INÍCIO, QUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO O RECURSO HÁBIL PARA IMPUGNAR AQUELA DETERMINAÇÃO DA DMR. DE TODO MODO, CUMPRE DIZER QUE A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONTEM EM SI A PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO DOENÇA).
ASSIM, AO DETERMINARMOS O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA CESSADO EM 30/06/2024 (NA DCB FIXADA PELA SENTENÇA DO EVENTO 13), NÃO HOUVE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTAM OS EMBARGOS.
ENFIM, ESTÃO CLARAS NA DMR AS RAZÕES QUE MOTIVARAM ESSA SOLUÇÃO: “COMO HÁ INCAPACIDADE POR TEMPO INDETERMINADO (CONCLUSÃO SUGERIDA PELOS MÉDICOS ASSISTENTES DA AUTORA, COMO INDICADO NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA) E NÃO HÁ QUALQUER NOTÍCIA DE EVENTUAL REVERSÃO DO QUADRO EQUIPARADO A ‘CEGUEIRA LEGAL BILATERAL’, MANTENHO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA E DETERMINO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA, NO PRAZO DE 20 DIAS, CASO TENHA SIDO CESSADO EM 30/06/2024, COMO INDICA O DOCUMENTO DO EVENTO 30”.
LOGO, NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO NA DMR QUE POSSA SER SANADO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
DMR MANTIDA.
Cuida-se, no momento, de embargos de declaração (Evento 40) opostos pelo INSS contra a DMR do Evento 32, que deu provimento ao recurso inominadoda parte autora. A DMR, de relevante para o julgamento dos embargos, tem o seguinte (grifos não originais). “Como há incapacidade por tempo indeterminado (conclusão sugerida pelos médicos assistentes da autora, como indicado na perícia administrativa) e não há qualquer notícia de eventual reversão do quadro equiparado a ‘cegueira legal bilateral’, mantenho a tutela antecipada deferida pela sentença e determino o restabelecimento do auxílio doença, no prazo de 20 dias, caso tenha sido cessado em 30/06/2024, como indica o documento do Evento 30.” Na petição de embargos (Evento 40), o INSS alegou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “2. DAS RAZÕES DE PROVIMENTO DESTE RECURSO. SENTENÇA EXTRA/ULTRA PETITA De acordo com a sentença proferida em 01.10.2024 – EVENTO 13 , o INSS foi condenado a ‘conceder o auxílio por incapacidade temporária da parte autora, NB 645.566.232-0, a partir de 19/9/2023, data do requerimento administrativo, e a ser cessado em 30/6/2024, prazo estimado de duração da incapacidade, pagando os atrasados com juros e correção monetária’. Considerando que o INSS não recorreu da decisão, houve a implantação do benefício com DIB 19.09.2023 e DCB em 30.06.2024, conforme extrato do evento 27. A autora interpôs recurso com os seguintes pedidos: 7.1) sejam acolhidas as suas razões recursais, dando-se provimento ao presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, julgando-se procedente o pedido da inicial, para condenar o INSS (recorrido) a conceder à recorrente o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), desde a data de entrada do requerimento – DER, em 19/09/2023, bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 7.2) Entretanto, caso Vossas Excelências não entenda pela reforma da sentença, conforme pedido do item 7.1 supra, sucessivamente, requer anulação da sentença, determinando o retorno do autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito e a realização perícia médica judicial; Na decisão ora recorrida, houve o provimento do recurso da autora para ‘anular a sentença para que seja designada perícia médica (de preferência com oftalmologista) para que se investigue o grau da incapacidade.’ Ocorre que a decisão incorre em equívoco ao determinar a manutenção da tutela,eis que o benefício já havia sido implantado com DCB 30.06.2024, não havendo o que se falar em restabelecimento do benefício - pedido este que sequer foi realizado pela autora em seu recurso (evento 17). (...) No recurso do evento 17, a autora requereu a anulação da sentença para que seja designada perícia médica para a análise de eventual direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Em nenhum momento requereu o restabelecimento do benefício (até porque inaplicável).
Considera-se, inclusive, que a autora já pode executar as parcelas objeto da sentença, ante o trânsito em julgado para o INSS. É NULA a sentença que vai além do pedido e concede quantidade superior à pedida (ultra petita), assim como a que concede coisa de natureza diversa da pleiteada autor (extra petita), incorrendo em error in procedendo.
Não há, no caso, o que se falar em tutela de ofício para prevenir perecimento de direito ou proteger a função social da jurisdição, tendo em vista que o processo retomará o seu curso com base nos pedidos recursais da autora. 4.
DOS REQUERIMENTOS Pelo exposto, requer-se a intimação da parte adversa, para, querendo, apresentar resposta a estes embargos de declaração; o conhecimento e provimento deste recurso, a fim de que o vício da decisão seja sanado (excluindo a determinação de ‘restabelecimento do auxílio-doença’); e a intimação em face da nova decisão, para que seja analisado o interesse na interposição de novo recurso.” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 46.
Examino. O art. 1.022, II do CPC fixa que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; e “corrigir erro material”.
Com os embargos, o INSS pretende, na verdade, que seja reconhecida a nulidade da DMR do Evento 32 na parte que manteve a tutela antecipada deferida pela sentença do Evento 13, com a determinação adicional de restabelecimento do auxílio doença cessado na da DCB fixada pela sentença (para 30/06/2024).
Cabe fixar, de início, que embargos de declaração não são o recurso hábil para impugnar aquela determinação da DMR. De todo modo, cumpre dizer que a pretensão de concessão da aposentadoria por invalidez contem em si a pretensão de manutenção do benefício por incapacidade (auxílio doença).
Assim, ao determinarmos o restabelecimento do auxílio doença cessado em 30/06/2024 (na DCB fixada pela sentença do Evento 13), não houve julgamento fora dos limites da lide, ao contrário do que sustentam os embargos.
Enfim, estão claras na DMR as razões que motivaram essa solução: “como há incapacidade por tempo indeterminado (conclusão sugerida pelos médicos assistentes da autora, como indicado na perícia administrativa) e não há qualquer notícia de eventual reversão do quadro equiparado a ‘cegueira legal bilateral’, mantenho a tutela antecipada deferida pela sentença e determino o restabelecimento do auxílio doença, no prazo de 20 dias, caso tenha sido cessado em 30/06/2024, como indica o documento do Evento 30”.
Logo, não há qualquer vício na DMR que possa ser sanado pelos embargos de declaração manejados pelo INSS.
Isso posto, decido por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 43
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30/05/2025 12:11
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5125039-44.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JACIMAR SANTOS DE SOUZA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ172779) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração pelo INSS (Evento 40) contra a DMR do Evento 32, com base no art. 1.023, parágrafo único, do CPC e do art. 49 da Lei 9.099/1995, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente as suas contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, voltem para julgamento dos embargos. -
27/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:07
Despacho
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27/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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07/05/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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28/04/2025 12:57
Conhecido o recurso e provido
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28/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/12/2024 10:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 03:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 18:18
Juntada de Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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01/10/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2024 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2024 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/05/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 18:09
Juntada de Petição
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14/03/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2024 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 15:42
Alterado o assunto processual
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01/12/2023 02:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/11/2023 23:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/11/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00