TRF2 - 5055305-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055305-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE PIMENTA SILVAADVOGADO(A): KARINE LOPES TEIXEIRA (OAB RJ239731) DESPACHO/DECISÃO 1) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 3) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:19
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:44
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055305-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE PIMENTA SILVAADVOGADO(A): KARINE LOPES TEIXEIRA (OAB RJ239731) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
08/07/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:43
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO24S)
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26/06/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJNIG02F)
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055305-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE PIMENTA SILVAADVOGADO(A): KARINE LOPES TEIXEIRA (OAB RJ239731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta em face da União Federal.
Observo, porém, que o domicílio da autora localiza-se no Município de Japeri. A respeito das ações intentadas em face da União Federal, dispõe o artigo 109, § 2º, da Constituição: § 2º.
As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
A presente Seção Judiciária da Justiça Federal abrange todo o estado do Rio de Janeiro e encontra-se dividida em Subseções, dentre as quais a Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, que abrange o município de Japeri.
O escopo da interiorização é, de forma imediata, facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, bem como aproximar o julgador dos fatos, de forma a possibilitar a melhor prestação jurisdicional em termos qualitativos e quantitativos.
Entender que a autora é livre para escolher pela interposição de ação em face da União Federal na Capital do Estado geraria o risco de esvaziamento das Varas Federais inauguradas no interior e um acúmulo de processos na Capital, em franco prejuízo à eficácia da prestação jurisdicional.
Em uma interpretação harmônica entre o direito individual de amplo acesso ao Judiciário e o Princípio da Eficácia (artigo 37 da Constituição Federal), é plenamente possível restringir a interpretação do artigo 109, §2º, da CF, de forma a excluir a opção do autor em interpor ação na Capital.
Essa tese vem sendo acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como se verifica no recente acórdão proferida em sede de conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO, E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ. 0005583-41.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.005583-5). Data de decisão 04/09/2018.
Desta maneira, a autora poderia ter optado por aforar a demanda em Nova Iguaçu ou no Distrito Federal, não havendo amparo normativo para o ajuizamento da presente nesta Subseção Judiciária da Capital do estado.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, ou apresentada renúncia da parte autora ao prazo recursal, redistribuam-se os autos, com as cautelas de praxe. -
05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:13
Declarada incompetência
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05/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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