TRF2 - 5039281-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 358,17 em 28/08/2025 Número de referência: 1374976
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26/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 17:44
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039281-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEOMAR SILVA PINTOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por LEOMAR SILVA PINTO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas recebidas a título “Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Trab.
Na Folga”, Folgas em “Banco de horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Dif.
HE Trab.na Folga”, “Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023 e a restituição dos valores descontados a tal título, no valor de R$35.479,05 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinco centavos).
Como causa de pedir, o autor aduz que as parcelas indicadas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir, portanto, o imposto de renda sobre tais verbas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça inicial, juntando o seguinte documento: a) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 06:36
Determinada a intimação
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03/05/2025 09:03
Juntada de Petição
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01/05/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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