TRF2 - 5094692-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094692-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Ev.54 - PATRICIA DOS SANTOS DE SOUZA ofereceu Embargos de Declaração da decisão do Ev. 50 , proferida nesta ação de procedimento comum que move em face do INSS, com fulcro no art.1.022, incs.
I a III do NCPC, ao argumento de que padece de vício de obscuridade e contradição, uma vez que foi determinada a suspensão do feito com base na ADPF 1236/DF e que a presente demanda foi ajuizada também em face do BANCO DAYCOVAL S/A em razão de desconto relativo a empréstimo consignado.
Decido.
Com efeito, assiste razão à autora, uma vez que, na ADPF 1236/DF, foi determinada apenas a suspensão dos feitos que discutem descontos associativos indevidos, o que não é o caso dos presentes autos.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para determinar que a decisão do ev.46 tenha a seguinte redação: Considerando que na contestação do ev.10 foram alegadas matérias dos artigos 337 e 350 do NCPC, dê-se vista à parte autora na forma do artigo 351 do NCPC pelo prazo de 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decidir.
P.I. (ac) -
09/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094692-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo E.
STF, em 02/07/2025, nos autos da ADPF 1236/DF, que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem das controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025, suspenda-se o feito. (ac) -
21/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:48
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 15:55
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 09:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50416786120254025101/RJ
-
16/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094692-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO PATRICIA DOS SANTOS DE SOUZA propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando, em antecipação de tutela, seja determinada a abstenção de qualquer desconto relativo a empréstimo consignado do seu benefício junto ao INSS, até o trânsito em julgado da discussão judicial a respeito da inexistência do contrato.
Ao final, requer seja declarada a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado por fraude de terceiro, na modalidade cartão de crédito, em seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 645.210.212-9): Contrato n. 52-2592755/23, data de inclusão 27/11/2023; retenção mensal no valor de R$ 58,64; ainda ativo até a data de propositura desta ação; empréstimo no valor de R$ 600,00; com início do desconto na competência 12/2023 até a data da propositura da ação) Requer, ainda, a condenação dos réus ao ressarcimento das parcelas descontadas em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a serem corrigidos monetariamente e com inclusão de juros de mora.
Requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e realização de perícia grafotécnica.
Como causa de pedir, afirma que é beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 645.210.212-9) e, ao notar que estava recebendo montante inferior à sua remuneração, realizou consulta perante o INSS, em que foi constatada a existência de descontos relacionados a empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito – RMC junto ao BANCO DAYCOVAL S/A (Contrato 52-2592755/23).
Alega que se trata de empréstimo fraudulento, eis que nunca solicitou cartão de crédito e tampouco autorizou os descontos em seu benefício.
Sustenta que o INSS agiu sem qualquer diligência ao proceder com os descontos de forma automática, sem verificar a veracidade do empréstimo.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo histórico de empréstimo consignado (anexo 7) e histórico de créditos emitido pelo INSS (anexo 8).
Decisão no ev. 3 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo inversão do ônus da prova.
Contestação do INSS no ev. 10 em que sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ou, no mínimo, seja reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira.
No mérito, afirma que os empréstimos são contratados diretamente entre os beneficiários e as instituições financeiras, havendo possibilidade de descontos de empréstimos consignados nos benefícios previdenciários quando autorizado pelo beneficiário, na forma da legislação.
Sustenta não ser dever do INSS fiscalizar a validade da autorização concedida pelo beneficiário.
Alega que não há relação de consumo entre o beneficiário e o INSS e tampouco solidariedade passiva entre o INSS e a instituição financeira.
Réplica no ev. 17.
Decisão no ev. 19 decretando a extinção do feito em relação ao BANCO DAYCOVAL S/A, tendo a autora impetrado mandado de segurança contra essa decisão, cuja inicial foi indeferida pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Relatados, decido.
De início, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica já requerida na inicial, determino que o feito siga o rito comum. À Secretaria para alteração.
Prevê a L. 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (...) A lei, portanto, exige autorização expressa do titular do benefício para que haja o desconto em folha, seja de empréstimos consignados como de mensalidades de associações e entidades legalmente reconhecidas de aposentados.
O mesmo é estabelecido pela L. 10.820/03: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado (destacamos) O Regulamento da Previdência também estabelece a exigência de apresentação de autorização: D. 3.048/90: Art. 154.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: ...
V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º-B A autorização do segurado prevista no § 1º-A deverá, sob pena de os descontos serem excluídos automaticamente, ser revalidada a cada três anos, a partir de 31 de dezembro de 2021, segundo critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º-C A autorização do segurado de que trata o inciso V do caput poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º-F O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos relacionados ao acordo de cooperação técnica celebrado, para fins do disposto no inciso V do caput, e poderá rescindir o referido acordo unilateralmente, a depender da quantidade de irregularidades identificadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) § 6º O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - a habilitação das instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) II - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) III - a prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas próprias; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) V- (revogado Pelo D. 10.410/20) VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; ... § 10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade: (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9o. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 11. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) É nítido que a lei e o regulamento exigem a autorização do beneficiário para que haja o desconto.
Portanto, o INSS deve exigir tal documento das instituições depositárias. É insuficiente, para o exercício regular de suas atribuições, que o INSS se limite a receber listagens unilateralmente produzidas pelas instituições financeiras ou pelas associações de aposentados, sendo necessário exigir a apresentação das autorizações emitidas pelo próprio titular do benefício.
Entretanto, a autarquia aparentemente não faz tal exigência ou controla a legalidade dos documentos.
Um mínimo de exame da presença dos pressupostos legais para descontos é exigido da autarquia previdenciária e portanto ela é igualmente responsável pelas fraudes praticadas por instituições financeiras e associações de aposentados.
Sobretudo quando as denúncias remontam a dois anos, foram efetuadas em canais institucionais, se refletem em inúmeras demandas judiciais e revelam a participação de altas autoridades (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/entenda-o-esquema-de-fraudes-no-inss-que-resultou-no-afastamento-do-presidente-do-orgao.ghtml ): A Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) realizaram uma operação, nesta quarta-feira (23), contra um esquema de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com as investigações, os suspeitos cobravam mensalidades irregulares, descontadas dos benefícios de aposentados e pensionistas, sem a autorização deles.
O presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, foi demitido, e cinco servidores públicos foram afastados de suas funções.
Aplicável, pois, o precedente: ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA .
DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS . 1.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente.
Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil . 2.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção .
Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. 3.
Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4 . É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF. 5.
O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ . 6.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1260467 RN 2011/0140025-0, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) Isto posto, tendo em vista o acima exposto e a notoriedade do escândalo dos descontos fraudulentos sobre os benefícios do INSS, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para suspender os descontos no benefício da autora (NB 645.210.212-9) do empréstimo consignado relativo ao Contrato 52-2592755/23 (BANCO DAYCOVAL S/A).
Reconhecida a probabilidade do direito, reconsidero parte da decisão do ev. 3 para deferir a inversão do ônus da prova e determino ao INSS a comprovação das autorizações no prazo de 15 dias.
Havendo juntada de documento, dê-se vista à autora pelo mesmo prazo.
Após, voltem conclusos. (rc) -
09/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/06/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
09/06/2025 13:38
Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para julgamento - 14/05/2025 15:16:47)
-
05/06/2025 09:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50416786120254025101/RJ
-
22/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DAYCOVAL - EXCLUÍDA
-
14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 09:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL - Refer. ao Evento: 20 Número: 50416786120254025101
-
29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:47
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2025 16:56
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/12/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2024 19:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/12/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/12/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:53
Despacho
-
26/11/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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