TRF2 - 5004669-05.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004669-05.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: NEIRZA PEREIRA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963)ADVOGADO(A): DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE.
PREVALÊNCIA SOBRE ATESTADOS PARTICULARES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora alega incapacidade laboral comprovada por atestados médicos e junta novo laudo particular.
O pedido principal consiste no restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 631.720.997-2 desde a DCB em 13/11/2021, ou, subsidiariamente, concessão do auxílio-doença NB 643.618.359-4, DER em 27/03/2023, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios, em especial o laudo pericial judicial, comprovam a incapacidade laboral da autora para fins de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por especialista nomeado pelo juízo, conclui pela ausência de incapacidade laboral atual, atestando quadro clínico estabilizado, sem limitação funcional significativa.A perícia judicial analisa detalhadamente o histórico clínico, os documentos médicos apresentados e o exame físico, concluindo que a autora não apresenta sinais objetivos de incapacidade para a atividade do lar.Nos termos do Enunciado 84 das TR/SJRJ, não se conhecem exames médicos juntados após a realização da perícia judicial, pois o momento processual da aferição da incapacidade é a confecção do laudo.Conforme o Enunciado 8 das TR/SJES, prevalece o laudo pericial judicial, por ser imparcial e submetido ao contraditório, em detrimento dos atestados particulares, considerados prova unilateral.A divergência entre médicos assistentes e peritos decorre da diferença metodológica das funções exercidas, não constituindo elemento suficiente para afastar a presunção de imparcialidade e tecnicidade da perícia judicial.A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade laboral, cabendo a avaliação pericial identificar eventuais repercussões sobre a atividade habitual, o que não restou demonstrado no caso.De acordo com o Enunciado 72 das TR/SJRJ, a sentença que acolhe o laudo pericial somente deve ser reformada diante de razões capazes de afastar sua higidez, o que não ocorreu nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, por sua imparcialidade e fundamentação técnica, prevalece sobre atestados médicos particulares no exame da incapacidade laboral.A presença de doenças crônicas não implica, por si só, incapacidade laboral, exigindo comprovação de repercussão funcional limitante para a atividade habitual.A juntada de novos documentos médicos após a perícia judicial não é admitida, conforme Enunciado 84 das TR/SJRJ.O mero inconformismo da parte não autoriza a reforma de sentença fundada em laudo judicial conclusivo e coerente, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 35, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Irresignada, a parte autora sustenta (evento 42, RECLNO1) que faz jus ao benefício tendo em vista "robusta prova documental acostada aos autos, com laudos médicos emitidos pelo SUS e por médicos particulares atestando a incapacidade laborativa da Autora." Acosta novo laudo médico evento 42, LAUDO2 Recurso tempestivo eventos 36 e 42.
Gratuidade de justiça deferida em evento 6, DESPADEC1.
Examino.
O pedido é de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 631.720.997-2 desde a DCB em 13/11/2021.
Subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária NB: 643.618.359-4 com DER em 27/03/2023.
Com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
A parte autora foi submetida, em 24/04/2025, a perícia com o clínico geral Dr Isaac Pinheiro Ferreira, CRM-ES nº 20616, que apresentou laudo (evento 22, LAUDPERI1), fixando que a parte periciada, do lar, 61 anos de idade, possui diagnóstico de "- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; - M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; - M75 - Lesões do ombro; - I10 - Hipertensão essencial (primária); - F32 - Episódios depressivos; - M79.7 - Fibromialgia; - G43 - Enxaqueca; - F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo" O Perito colheu o histórico e as queixas. "AUTORA RELATA QUADRO DE DORES DIFUSAS PELO CORPO, PRINCIPALMENTE, NOS OSSOS DA COLUNA E NOS JOELHOS.
RELATA QUE AS DORES INICIARAM HÁ MAIS DE 10 ANOS.
DESDE ENTÃO REALIZA TRATAMENTO CLÍNICO E ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL.
RELATA DIAGNÓSTICO DE DEPRESSÃO HÁ 2 ANOS E FIBROMIALGIA HÁ 6 ANOS. EM USO DE FLUOXETINA, DULOXETINA, BROMAZEPAM, RISPERIDONA, PARA QUADRO DE SAÚDE MENTAL, ALÉM DE PREGABALINA, TRAMAL E GABAPENTINA PARA DOR CRÔNICA. MORA COM O MARIDO, REFERE FICAR MAIOR PARTE DO TEMPO NO CELULAR ASSISTINDO YOUTUBE.
RELATA QUE NÃO FAZ NADA EM CASA PORQUE NÃO TEM FORÇA NAS MÃOS.
VEM À PERÍCIA DE MULETA, REFERINDO FAZER USO HÁ 2 ANOS, ALGO INCOMPATÍVEL, POIS NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS DE 2023 E 2024 NENHUM MÉDICO DESCREVE USO DO ACESSÓRIO PARA ANDAR, NEM MESMO AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 05/07/2024.
NÃO APRESENTA SINAIS CLÍNICOS NO EXAME FÍSICO COMPATÍVEIS COM ALGÚEM QUE FAÇA USO DE MULETAS HÁ 2 ANOS.
RESSONÂNCIA DA COLUNA LOMBAR DE DEZEMBRO DE 2023 COM LEVES ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS, SEM SINAIS DE COMPRESSÃO DE RAIZ NERVOSA, O QUE NÃO É COMPATÍVEL COM DIFICULDADE DE DEAMBULAR QUE A AUTORA REFERE APRESENTAR." O Perito examinou e valorou os Documentos e exames complementares apresentados: "LAUDO MÉDICO, DR(A) CARLOS BERNARDINO CRM 14041. 17/12/2024.
NÃO CONSTA CID; LAUDO MÉDICO, DR(A) MIRELLA BERZIN CRM 10805. 03/04/2024.
CID M79.7, M54, F32; LAUDO MÉDICO, DR(A) CARLOS BERNARDINO CRM 14041. 22/03/2024.
CID I10, M79.7, F41.2; LAUDO MÉDICO, DR(A) MAHMOUD BEERENS CRM 18158. 22/03/2023.
CID M54.5, R52.2, M75.1, M75.2, M17, M51.1; LAUDO MÉDICO, DR(A) JULIANA DANTAS CRM 12503. 22/03/2023.
CID M76; LAUDO MÉDICO, DR(A) HUDSON FERNANDO CRM 8090. 09/08/2022.
CID G43, I10, M53; RECEITUÁRIOS MÉDICOS; ULTRASSONOGRAFIA DO OMBRO DIREITO, DR(A) FREDERICO NEGREIROS CRM 14351. 03/06/2024; ULTRASSONOGRAFIA ABDOMINAL TOTAL, DR(A) ANDREA NEGRELI CRM 12343. 15/01/2024. RESSONÂNCIA DA COLUNA LOMBAR, DR(A) SUZANA LIBANIO CRM 8450. 26/12/2023." Ao exame físico declarou: "COMPARECEU À PERÍCIA EM BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO.
AUTORA ENTRA À SALA PERICIAL DEAMBULANDO POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS, SEM NECESSITAR DE AJUDA DE TERCEIROS, EM USO DE ÓRTESE TIPO MULETA CANADENSE À DIREITA, MARCHA ATÍPICA, VELOCIDADE E CADÊNCIA DOS PASSOS LENTOS.
PARA REALIZAR O EXAME, FAZ DO USO DA MULETA, PORÉM SOBE A ESCADA DA MACA SEM EVIDÊNCIA DE LIMITAÇÃO. À DESCIDA DA MACA, REALIZA MUDANÇA DE POSTURA E ESQUECE DE USAR A MULETA, EVIDENCIANDO MARCHA SEM ALTERAÇÃO ATÉ A CADEIRA DO CONSULTÓRIO, O QUE SUGERE AUMENTO VOLUNTÁRIO DE SINTOMAS. COLUNA LOMBAR COM AMPLITUDE DO ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO, SEM LIMITAÇÃO AOS MOVIMENTOS, SEM CONTRATURA DE MUSCULATURA PARAVERTEBRAL, INSPEÇÃO ESTÁTICA NORMAL E SEM CICATRIZES.
AUSÊNCIA DE HIPOTROFIA MUSCULAR.
NÃO HÁ SINAL DE COMPRESSÃO DE RAIZ NERVOSA; FORÇA MUSCULAR PRESERVADA ARTICULAÇÃO DE OMBROS SEM EDEMAS (INCHAÇO), SEM OUTROS SINAIS FLOGÍSTICOS.
AUSÊNCIA DE RIGIDEZ ARTICULAR EM AMBOS OS OMBROS.
AMPLITUDE DO ARCO DE MOVIMENTO DOS OMBROS PRESERVADOS, SEM LIMITAÇÃO AOS MOVIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ASSIMETRIA DE VOLUME MUSCULAR NOS MEMBROS SUPERIORES PARA SUGERIR PERDA DE FORÇA MUSCULAR NOS BRAÇOS. ARTICULAÇÕES DE COTOVELOS, PUNHOS, QUADRIS, JOELHOS E TORNOZELOS, SEM EDEMAS (INCHAÇO), SEM OUTROS SINAIS FLOGÍSTICOS.
AUSÊNCIA DE RIGIDEZ ARTICULAR NAS ARTICULAÇÕES TESTADAS.
AMPLITUDE DO ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADOS, SEM LIMITAÇÃO AOS MOVIMENTOS. MEMBROS INFERIORES SEM EDEMAS, AUSÊNCIA DE ASSIMETRIA DE VOLUME MUSCULAR AO COMPARAR OS MEMBROS INFERIORES, O QUE NÃO É COMPATÍVEL COM ALGUEM QUE FAZ USO MULETA HÁ 2 ANOS.
NÃO APRESENTA SINAIS FLOGÍSTICOS AO EXAME. CONSCIÊNCIA VIGIL.
ATITUDE COOPERATIVA.
ORIENTAÇÃO AUTOPSÍQUICA E ALOPSÍQUICA NORMAIS.
AUTOCUIDADOS PRESERVADOS, CABELOS TINGIDOS, SOBRANCELHAS REALIZADAS DE ASPECTO RECENTE, APARÊNCIA AGRADÁVEL, COMPATÍVEL COM A IDADE.
MEMÓRIA IMEDIATA, RECENTE E REMOTA SEM ALTERAÇÕES.
A ATENÇÃO APRESENTA-SE NORMOTENAZ.
PENSAMENTOS COM CURSO, FORMA E COM CONTEÚDO NORMAL.
HUMOR ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES PROPOSTAS E COM AFETO CONGRUENTE." (grifamos) Por fim, conclui que "APÓS A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS INSERIDOS NOS AUTOS E TRAZIDOS À PERÍCIA, A HISTÓRIA CLÍNICA DA DOENÇA, RELATO DA AUTORA (ANAMNESE) E O EXAME FÍSICO, NÃO SE OBSERVA LIMITAÇÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA QUE IMPEÇA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS E COMPROMETA SUA AUTONOMIA. NO MOMENTO, A AUTORA APRESENTA QUADRO CLÍNICO ESTABILIZADO, SEM COMPROVAÇÃO DE AGUDIZAÇÃO DE DOENÇA, SEM SINAIS DE AGRAVAMENTO OU COMPLICAÇÕES, PORTADORA DE DOENÇAS CRÔNICAS, EM ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL, SEM SINAIS DE REFRATARIEDADE DE TRATAMENTO.
CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E A AUSÊNCIA DE SINAIS DE GRAVIDADE INCAPACITANTE NO EXAME FÍSICO, CONCLUI-SE QUE, APESAR DOS DIAGNÓSTICOS DE F41.2, G43, M79.7, F32, I10, M75, M17 E M51.1, NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS OBJETIVOS QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO PARA A ATIVIDADE DO LAR. (...) NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL" O autor, devidamente intimado para tanto, impugnou o laudo (evento 31, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Os exames médicos anexados aos autos após a perícia médica não podem ser conhecidos, nos termos do disposto no Enunciado 84 das TR/SJRJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, e fora submetido ao contraditório, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual da parte segurada (do lar), bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da última perícia administrativa, realizada em 05/07/2024 como se verifica a seguir (evento 5, LAUDO1, Página 11): CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO LAR; CONSIDERANDO A ANAMNESE E O EXAME FÍSICO ATUAIS; CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA: É POSSÍVEL CONCLUIR QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE RATIFIQUEM A INCAPACIDADE ORA ALEGADA POIS TRATASE DE LOMBALGIA CRÔNICA E NÃO APRESENTA REPERCUSSÃO CLÍNICA DOS ACHADOS EM EXAME DE IMAGEM APRESENTADO, SEM DÉFICITS NEUROLÓGICOS OU OUTRAS ALTERAÇÕES IMPEDITIVAS AO EXAME FÍSICO QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE LABORAL REFERIDA, COM POSTURA DURANTE ENTREVISTA INCOMPATÍVEL COM PATOLOGIA QUE REFERE APRESENTAR.
A respeito da divergência entre os atestados médicos assistentes e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Nesse ponto, cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, via de regra, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:48
Conhecido o recurso e não provido
-
18/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G01)
-
29/07/2025 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004669-05.2024.4.02.5003/ESAUTOR: NEIRZA PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963)ADVOGADO(A): DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004669-05.2024.4.02.5003/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: NEIRZA PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963)ADVOGADO(A): DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 17/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
02/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/06/2025 15:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS503J)
-
29/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
12/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
12/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEIRZA PEREIRA RIBEIRO <br/> Data: 24/04/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
-
29/01/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/01/2025 16:32
Juntada de Petição
-
08/01/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/12/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
06/12/2024 16:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPSMTJA-ES)
-
04/12/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:20
Não Concedida a tutela provisória
-
03/12/2024 22:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/12/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 09:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS503J)
-
03/12/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004786-93.2024.4.02.5003
Cleusa Miler
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 12:00
Processo nº 5002422-39.2024.4.02.5104
Fernando de Souza Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2024 20:41
Processo nº 5041466-74.2024.4.02.5101
Claudia Pereira de Almeida Aires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 16:56
Processo nº 5016150-36.2024.4.02.0000
Ezequiel da Silva Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/11/2024 11:39
Processo nº 5053331-02.2021.4.02.5101
Fernando Cesar Fonseca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sheyla Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00